TJDFT - 0704634-02.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 16:15
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:58
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704634-02.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora e a concordância da parte réu, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
O pagamento dos honorários terá a exigibilidade suspensa, uma vez que concedo à parte autora a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 28 de setembro de 2023 17:49:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/09/2023 10:42
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:42
Extinto o processo por desistência
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28/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/09/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704634-02.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Por ser um ato baseado na confiança que o outorgante possui no procurador, a procuração pode ser revogada a qualquer tempo, se não mais convier ao outorgante que o procurador continue exercendo atos em seu nome.
Desse modo, homologo revogação em face dos patronos apresentada no ID 169007969.
Manifeste-se o réu aceca do pedido de desistência do feito formulado pela parte autora (ID 169007969 e 169097661), no prazo de 05 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2023 17:47:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:58
Outras decisões
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 10:41
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704634-02.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte autora pretende o cancelamento e/ou suspensão dos débitos em conta (parcelas) referente ao empréstimo concedido pelo réu – contrato n. 2022701776 – NOVAÇÃO - com parcelas no valor de R$ 3.463,73 (três mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos).
Esclarece que formalizou requerimento junto ao Banco BRB, sob o fundamento do artigo 6º da Resolução 4.790/20 do Banco Central (ID 168840513).
Em resposta, o réu informou que, em síntese, “com base na fragilização das garantias originárias previstas nas cláusulas contratuais convencionadas por livre manifestação de vontade entre as partes, para que o Banco possa proceder com a alteração do método de pagamento, sua agência solicita a apresentação de avalista”.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais, o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque, independentemente da forma de pagamento do empréstimo convencionado, o crédito deverá ser pago.
De mais a mais, a pretensão exige cognição exauriente, mediante criteriosa análise do contrato.
Sendo assim, o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico, a apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observadas as regras do artigo 231, V, do CPC.
I.
Paranoá/DF, 17 de agosto de 2023 15:07:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/08/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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