TJDFT - 0715712-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 16:21
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de DANIELA ALVES DE SOUSA NEVES em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:43
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715712-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA ALVES DE SOUSA NEVES REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso ora sub judice, pleiteia a parte autora que a instituição de ensino seja compelida a lhe considerar aprovada na matéria Estudos disciplinares ou subsidiariamente que seja oportunizada a realização de prova da aludida matéria.
Desse modo, pretende ser liberada para colar grau e tomar posse em concurso público.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
Constata-se, portanto, que os fundamentos que embasam a pretensão da autora dizem respeito a questões administrativas da instituição de ensino superior, e, portanto, não se inserem no âmbito da competência estadual, cuidando-se mesmo de objeto afeto a própria delegação da União.
Nesse sentido: Súmula 570 do STJ - "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes." Repercussão Geral no STF - Tema 1154 - "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." RE 1304964 RG/SP ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR - EXAME DE CONTROVÉRSIA QUE PASSA PELA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E ACADÊMICA - JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.344.771/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção (representativo de controvérsia), firmou a tese de que: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal.
Precedentes. 2.
Portanto, a relação jurídica entre o aluno e a instituição de ensino superior é de natureza ambivalente, contemplando a um só tempo relação consumerista, no que diz respeito à regularidade da prestação de serviços e ao pagamento da contraprestação; e administrativa, no que diz respeito à atividade acadêmico-científica, esta última delegada pelo estado. 3.
A controvérsia dos autos passa, necessariamente, pelo exame da possibilidade de rematrícula de aluno regularmente transferido para outra instituição de ensino superior e do exame da grade curricular das disciplinas Estágio Supervisionado na Área Hospitalar I e II, de modo a se identificar se seria possível a realização do estágio em asilo ou creche. 4.
Nesse contexto, a relação jurídica das partes transborda o possível descumprimento contratual e invade a autonomia administrativa e acadêmica da requerida, e atrair a competência da Justiça Federal, em razão da delegação da União. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. (Acórdão 1021263, 07000334220178070014, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/5/2017, publicado no DJE: 9/6/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A Lei 9.099/95, todavia, não prevê a remessa ao juízo competente, no caso, Justiça Federal, motivo pelo qual a extinção prematura do presente feito é medida que se impõe.
Com efeito, os Juizados Especiais foram criados, em regra, para as pessoas físicas capazes, as microempresas e empresas definidas como de pequeno porte – EPPs para o processamento e o julgamento de ações de menor complexidade.
A parte autora, deverá litigar perante a Justiça Federal, pois a questão envolve interesse da União, à medida em que as questões administrativas ventiladas são objeto de fiscalização pela União.
Por não haver previsão legal de redistribuição do feito em caso de incompetência absoluta nos juizados cíveis, a extinção do feito é medida que se impõe.
POSTO ISSO, reconheço a incompetência absoluta e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência de Conciliação designada.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 16:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 15:53
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:53
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/08/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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