TJDFT - 0732826-91.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 09:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO MENDES GOMES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732826-91.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEVERSON KENYER DO NASCIMENTO ROMEIRO DESPACHO Exclua-se a baixa da parte ré.
Após, intime-se a parte ré, para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/09/2024 08:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2024 11:12
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de FERNANDO MENDES GOMES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/12/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 12:29
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de KEVERSON KENYER DO NASCIMENTO ROMEIRO em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732826-91.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEVERSON KENYER DO NASCIMENTO ROMEIRO REQUERIDO: FERNANDO MENDES GOMES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por KEVERSON KENYER DO NASCIMENTO ROMEIRO em face de FERNANDO MENDES GOMES DA SILVA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL Sustenta o autor que celebrou contrato de prestação de serviço de empreitada com o réu, tendo acordado o pagamento de R$11.000,00.
Informou que realizou a transferência de R$3.000,00 à título de entrada e mais R$207,00 em mercadorias adquiridas para iluminação de um barraco construído no terreno.
Discorreu que não mais teve notícias do réu, tendo este se furtado à prestação dos serviços contratados.
Ao final, requereu: a) o deferimento de liminar para bloqueio das contas do réu; b) a confirmação da liminar concedida; c) a condenação do réu ao pagamento de cinco mil reais à título de danos morais; d) a condenação do requerido à restituição da quantia paga.
TUTELA Tutela deferida no ID 143223664, tendo sido bloqueado somente o valor de R$267,78.
CONTESTAÇÃO Após o esgotamento das tentativas de citação pessoal da parte ré, foi deferida a citação por edital (ID 160383328 - Pág. 1).
Em seguida, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública para atuação como Curadora Especial.
Contestação por negativa geral apresentada no ID 168547725 - Pág. 1.
PROVAS Oportunizada a produção de provas, as partes nada requereram.
O feito veio concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – CONDIÇÕES DA AÇÃO - PRESENÇA Não se faz presentes quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, bem como as condições da ação.
Passo, assim, à análise do mérito.
MÉRITO - DA CONTROVÉRSIA Cinge-se a controvérsia na análise do alegado descumprimento contratual por parte da requerida.
DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL O requerente sustenta a realização de contrato com a ré para a construção de uma casa em Corumbá III, contudo, após receber o sinal, a parte ré não deu início à prestação do serviço contratado.
A documentação juntada ao feito é suficiente para comprovar a existência de relação jurídica obrigacional entre as partes, notadamente quando analisado a transferência de R$3.000,00 realizada ao réu (ID 142772803 - Pág. 3) e as conversas de WhatsApp formalizadas entre as partes (IDs 142772803 - Pág. 4-6).
Se por um lado cabia ao autor realizar o pagamento do valor pactuado, por outro cabia à ré o fornecimento do produto e serviços contratados.
Sobre a situação dos autos o CC dispõe: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
No caso, tenho que o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), sendo cabível a restituição do valor transferido à título de sinal, acrescido do montante gasto com materiais repassados ao requerido (ID 142772806 - Pág. 1).
Por outro lado, em que pese a extrema chateação experimentada pelo autor, o mero inadimplemento contratual não é apto a gerar indenização por danos morais.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, rescindindo o contrato entre as partes, condenar a parte ré a proceder a restituição de: a) R$3.000,00, montante que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 24/10/2022 (ID 142772803 - Pág. 3). b) R$297,00, montante que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 09/11/2022 (ID 142772806 - Pág. 1).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência mínima do autor, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$850,00, haja vista o baixo valor da condenação do valor da condenação (arts. 85, §2º e 86 do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/09/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2023 08:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732826-91.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEVERSON KENYER DO NASCIMENTO ROMEIRO REQUERIDO: FERNANDO MENDES GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora não se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
Certifico, ainda, que a parte ré em petição ID 168547725 informou não ter provas a produzir, razão pela qual deixo de intimá-la para tanto.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
12/09/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de KEVERSON KENYER DO NASCIMENTO ROMEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:26
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732826-91.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEVERSON KENYER DO NASCIMENTO ROMEIRO REQUERIDO: FERNANDO MENDES GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queria.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
16/08/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO MENDES GOMES DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO MENDES GOMES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:29
Publicado Edital em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:54
Expedição de Edital.
-
01/06/2023 00:27
Publicado Edital em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:41
Expedição de Edital.
-
25/05/2023 14:00
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:00
em cooperação judiciária
-
25/05/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2023 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/04/2023 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/04/2023 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2023 04:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/04/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/04/2023 03:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/03/2023 23:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 19:07
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2023 17:02
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO MENDES GOMES DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:26
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 12:48
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/12/2022 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 08:12
Recebidos os autos
-
22/11/2022 08:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/11/2022 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2022 09:26
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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