TJDFT - 0016119-97.2010.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 18:30
Transitado em Julgado em 12/10/2023
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de AROLDO BONFIM CAVALCANTE em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DECORE BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:50
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0016119-97.2010.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DECORE BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME EXECUTADO: AROLDO BONFIM CAVALCANTE SENTENÇA DECORE BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de AROLDO BONFIM CAVALCANTE (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
O presente feito está secundado por cártulas de cheque (IDs 39393446) e foi suspenso por falta de bens em 13 de julho de 2020 (ID 67465425).
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 21:52
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:52
Declarada decadência ou prescrição
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de AROLDO BONFIM CAVALCANTE em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0016119-97.2010.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DECORE BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME EXECUTADO: AROLDO BONFIM CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o processo à ordem.
A secretaria para excluir o documento de ID 168215466, haja vista que não pertence a estes autos.
No mais Trata-se de execução fundada em Cheque ( ID 39393446).
Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 13/07/2021 (ID 67465425), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 16:41
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 21:32
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:32
Outras decisões
-
10/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:42
Arquivado Provisoramente
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de DECORE BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:17
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de DECORE BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 01:49
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
26/01/2023 11:36
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 15:51
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:13
Decorrido prazo de DECORE BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 19/04/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 20:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 11:53
Recebidos os autos
-
02/02/2022 11:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:52
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 08:30
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 13:22
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/06/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/05/2021 20:00
Processo Desarquivado
-
19/05/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 15:41
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 14:21
Processo Desarquivado
-
05/04/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 11:42
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2021 04:13
Processo Desarquivado
-
24/03/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 16:25
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2021 04:15
Processo Desarquivado
-
11/02/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 23:44
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2020 23:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 04:34
Processo Desarquivado
-
01/09/2020 21:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 19:36
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2020 22:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 22:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 22:58
Recebidos os autos
-
13/07/2020 22:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/07/2020 02:39
Publicado Certidão em 09/07/2020.
-
10/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 23:33
Decorrido prazo de DECORE BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 17/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 23:33
Decorrido prazo de AROLDO BONFIM CAVALCANTE em 17/09/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 09:24
Publicado Certidão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 20:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 15:32
Apensado ao processo 0701612-75.2019.8.07.0007
-
12/07/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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