TJDFT - 0701683-08.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:29
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/10/2023 17:29
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ELISANGELA CARDOSO DE SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 18:43
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de ELISANGELA CARDOSO DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:03
Decorrido prazo de ELISANGELA CARDOSO DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 23:33
Expedição de Ofício.
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13/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701683-08.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELISANGELA CARDOSO DE SOUSA REQUERIDO: CELIA MARIA ARAUJO FERNANDES D E C I S Ã O A parte exequente comparece aos autos manifestando o desinteresse pela proposta de acordo apresentada pela parte executada, assim, passo a análise dos pedidos realizados em ID 170720540.
Inicialmente, indefiro os pedidos de suspensão da CNH e do Passaporte da parte executada visto que tais medidas, no caso concreto, se mostram inócuas para alcançar o principal objetivo da demanda, qual seja, o adimplemento do débito.
Quanto ao pedido de penhora de salário, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, considera absolutamente impenhorável, entre outros, os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça entende que: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ES PECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) Deste modo, não é lícito reter a integralidade das verbas alimentícias da parte requerida, para satisfazer o crédito do credor,
por outro lado, é legítimo o bloqueio quando observado o limite 30% dos vencimentos do devedor.
No caso concreto, verifica-se que a executada, é servidora pública lotada na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, diante desse cenário, defiro a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, limitada a constrição ao importe de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios, por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.
Oficie-se à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, recebidos por CELIA MARIA ARAUJO FERNANDES, até a integralização do débito – de R$ 2.228,19 (dois mil e duzentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado diretamente na conta indicada a ser indicada pela credora.
Desde já, fica o órgão empregador advertido, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior da executada, a contar do protocolo do ofício.
Deverá o empregador, ainda, informar a este juízo o valor do desconto inicial a fim de se delimitar o tempo de duração da medida, adotando as providências cabíveis ao envio da transferência.
Intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato, devendo a exequente apresentar seus dados bancários, no prazo de 02 (dois) dias.
Vindo os referidos dados, promova a Secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:16
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:16
Deferido em parte o pedido de ELISANGELA CARDOSO DE SOUSA - CPF: *10.***.*92-68 (REQUERENTE)
-
11/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ELISANGELA CARDOSO DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:10
Outras decisões
-
01/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ELISANGELA CARDOSO DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701683-08.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELISANGELA CARDOSO DE SOUSA REQUERIDO: CELIA MARIA ARAUJO FERNANDES D E C I S Ã O Diante do manifesto desinteresse da parte credora, não homologo a proposta de acordo apresentada pela executada.
Intime-se a executada, para ciência.
Aguarde-se a devolução do mandado de ID 167201612.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:56
Indeferido o pedido de CELIA MARIA ARAUJO FERNANDES - CPF: *44.***.*14-68 (REQUERIDO)
-
14/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:53
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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17/07/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2023 11:44
Decorrido prazo de CELIA MARIA ARAUJO FERNANDES - CPF: *44.***.*14-68 (REQUERIDO) em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CELIA MARIA ARAUJO FERNANDES em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 08:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 02:00
Recebidos os autos
-
21/06/2023 02:00
Deferido o pedido de ELISANGELA CARDOSO DE SOUSA - CPF: *10.***.*92-68 (REQUERENTE).
-
15/06/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/06/2023 14:50
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de CELIA MARIA ARAUJO FERNANDES em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ELISANGELA CARDOSO DE SOUSA em 13/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:35
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 11:21
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:21
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
19/05/2023 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/05/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ELISANGELA CARDOSO DE SOUSA em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ELISANGELA CARDOSO DE SOUSA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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05/05/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/05/2023 00:19
Recebidos os autos
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04/05/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 20:50
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/03/2023 12:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/03/2023 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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