TJDFT - 0708553-36.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2023 17:01
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de GPF NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 20:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 21:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 22:38
Recebidos os autos
-
22/09/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708553-36.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: GPF NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA EXECUTADO: KEILA DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial (contrato de locação) proposta por GPF NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em desfavor de KEILA DA SILVA PEREIRA.
Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 20/09/2024 conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/09/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2023 22:26
Recebidos os autos
-
20/09/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 22:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/09/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de GPF NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708553-36.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: GPF NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA EXECUTADO: KEILA DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por KEILA DA SILVA PEREIRA (ID 157273925), em que afirma, em síntese, ser impenhorável a quantia bloqueada via Sisbajud em sua conta vinculada à Caixa Econômica Federal (R$ 253,43) e no banco BMG (R$ 55,13), sustentando tratarem-se de verbas impenhoráveis decorrentes de auxílios governamentais e de caráter irrisório.
Intimado ao ID 160632274, o credor manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Observo pelo extrato acostado ao ID 157273919 que o bloqueio ocorrido na conta vinculada à Caixa Econômica Federal, de fato, atingiu verba decorrente de benefícios governamentais recebidos pela devedora por meio do aplicativo "Poupança Caixa Tem", sendo evidente que os benefícios concedidos às pessoas de baixa renda são tidos como impenhoráveis.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA.
VALOR NÃO EXCEDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Se a constrição do valor de R$200,00 (duzentos reais), para quitação de prestação de serviços educacionais, foi realizada em conta-poupança da executada/agravante e não há indícios de seu desvirtuamento com movimentações financeiras equivalentes a uma conta-corrente, deve ser preservada a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Acrescenta-se que a penhora recaiu sobre a totalidade dos valores da agravante e, no caso concreto, não se assegurou montante que garanta a sua dignidade e de sua família.
Inclusive, salienta-se que a agravante é beneficiária do Programa Auxílio Brasil e representada pela Defensoria Pública, conjuntura a indicar ser pessoa hipossuficiente economicamente. 2.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1711245, 07068254420238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que não existem outros créditos recebidos pela devedora na conta poupança entre a data do bloqueio e a data do recebimento dos benefícios governamentais, de modo que restou comprovada a impenhorabilidade da verba.
Relativamente ao montante bloqueado no banco BMG (R$ 55,13), apesar de tratar-se de conta corrente, com movimentações diversas, verifico que a quantia constrita é irrisória frente ao valor devido.
Nesse sentido, o art. 836, do CPC, prevê que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Isto posto, acolho a impugnação à penhora de ID 157273925.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor da executada para levantamento da quantia total bloqueada via Sisbajud ao ID 155670061, no montante total de R$ 308,56.
Por fim, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/08/2023 21:32
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:32
Deferido o pedido de KEILA DA SILVA PEREIRA - CPF: *68.***.*98-60 (EXECUTADO).
-
15/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de GPF NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 20:47
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/05/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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17/05/2023 22:31
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:31
Outras decisões
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17/05/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/05/2023 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2023 17:41
Juntada de Certidão
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09/04/2023 11:01
Juntada de consulta sisbajud
-
22/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
16/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de KEILA DA SILVA PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
21/02/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de GPF NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:09
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/01/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 18:02
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
19/12/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 21:56
Recebidos os autos
-
12/12/2022 21:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2022 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/12/2022 00:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2022 00:26
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de GPF NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 16:57
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:57
Declarada incompetência
-
13/09/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
13/09/2022 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 18:46
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de GPF NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 15:46
Recebidos os autos
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20/06/2022 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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10/06/2022 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
17/05/2022 11:07
Recebidos os autos
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17/05/2022 11:07
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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