TJDFT - 0718511-40.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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16/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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04/03/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:36
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718511-40.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Diálise/Hemodiálise (12504) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte AUTORA para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 187265607, devendo informar ao Juízo se dá quitação do débito.
Samambaia/DF, 21 de fevereiro de 2024 TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
22/02/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 19:31
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718511-40.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Diálise/Hemodiálise (12504) EXEQUENTE: ADELMO ZANCANARO REPRESENTANTE LEGAL: PAMELA ZANCANARO DA SILVA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, nos termos da decisão proferida, fica a parte ré/devedora intimada, por meio de seu advogado, via DJe, ou por intimação pessoal via sistema, conforme regras do PJE, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Independentemente do decurso do prazo de impugnação, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo para o pagamento espontâneo, serão acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024 15:03:04.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
01/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
30/01/2024 13:14
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:14
Outras decisões
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11/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/09/2023 11:36
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:48
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 08:48
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0718511-40.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELMO ZANCANARO REPRESENTANTE LEGAL: PAMELA ZANCANARO DA SILVA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ADELMO ZANCANARO, representado por PAMELA ZANCANARO DA SILVA, contra SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A., partes já qualificadas.
O Requerente informou que é titular do plano de saúde coletivo por adesão contratado com a Requerida, com abrangência nacional, desde 5/10/2022.
Alegou que, em 14/11/2022, compareceu ao pronto socorro e, após realização de consulta e exames requeridos, verificou-se a necessidade de ser internado em leito de UTI, em caráter de urgência/emergência, devido ao diagnóstico de DPOC, dessaturação, prostração, etc.
Ao solicitar a internação em caráter emergencial, a Requerida negou a internação, sob o argumento de que haveria carência contratual a ser cumprida.
Em sede de tutela provisória, pleiteou que a requerida autorizasse e custeasse a internação em leito de UTI, bem como todos os exames e procedimentos médicos e cirúrgicos até a sua plena recuperação, sob pena de multa diária.
Por fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a confirmação da tutela provisória.
Anexou documentos.
Em 16/11/2022 deferiu-se a tutela de urgência, em regime de plantão (ID 142634901).
Determinou-se a emenda da inicial (ID143103777).
O autor apresentou documentos (ID145161190 a 145161194).
A Ré foi citada (ID 142766290) e apresentou contestação (ID144513200).
Impugnou o pedido de assistência judiciária e o valor atribuído à causa, e, no mérito, defendeu, em síntese, a legalidade da negativa, pois contratualmente amparada.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (ID 145161945).
Ao sanear o processo, deferiu-se a assistência judiciária e corrigiu-se o valor da causa (ID158543585).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes são legítimas, há interesse de agir e estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
No caso, a requerida alegou que o atendimento foi negado em razão da necessidade de cumprimento de carência, o que motivaria a limitação da cobertura às 12 horas iniciais.
Tais alegações não prosperam.
O relatório médico anexado (ID142634962) comprova que a hipótese era de emergência e a necessidade de internação em UTI com urgência, já que o autor, com 84 anos, apresentava quadro grave e com risco de vida.
Diante disso, enquanto atestada a gravidade por profissional médico, a incontroversa negativa do plano foi indevida.
A Lei n. 9.656/98 estabelece a obrigatoriedade de atendimento nessas circunstâncias: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Portanto, evidenciada a situação emergencial, desnecessária a exigência de cumprimento de eventuais períodos de carência em aberto, conforme prevê a Súmula n. 597 do STJ: Súmula n. 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Assim, comprovada a ilegalidade da conduta da parte Ré ao negar a internação de emergência solicitada pelo médico, deve ser julgado procedente o pedido para autorização e custeio do tratamento fundado no primeiro diagnóstico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para, confirmando a tutela provisória concedida, determinar à Requerida que autorize e custeie todos os procedimentos solicitados pela equipe médica em razão do fato indicado na inicial, independentemente do cumprimento de carências, até o recebimento de alta pelo paciente após a confecção do relatório médico de ID 142634962.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito Sentença proferida em regime de mutirão (Portaria Conjunta 67/2023) -
06/08/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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06/08/2023 09:53
Recebidos os autos
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06/08/2023 09:53
Julgado procedente o pedido
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05/08/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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05/08/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/08/2023 09:20
Recebidos os autos
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14/06/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ADELMO ZANCANARO em 13/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 07/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 18:42
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/01/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/12/2022 00:23
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2022 00:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:29
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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13/12/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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06/12/2022 14:07
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 11:26
Recebidos os autos
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28/11/2022 11:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/11/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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16/11/2022 01:57
Juntada de Certidão
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16/11/2022 01:47
Recebidos os autos
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16/11/2022 01:47
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 01:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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16/11/2022 01:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/11/2022 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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