TJDFT - 0016106-64.2011.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 14:39
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JOEL FARIA NALLI GIORI em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de C N GIORI CONFECCOES - ME em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CARLA NALLI GIORI em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:57
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0016106-64.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: C N GIORI CONFECCOES - ME, CARLA NALLI GIORI, JOEL FARIA NALLI GIORI SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de C N GIORI CONFECCOES - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (IDs 55786498) e foi suspenso por falta de bens em 30/06/2017 (ID 55787876).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:15
Declarada decadência ou prescrição
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19/09/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de CARLA NALLI GIORI em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de JOEL FARIA NALLI GIORI em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de C N GIORI CONFECCOES - ME em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0016106-64.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: C N GIORI CONFECCOES - ME, CARLA NALLI GIORI, JOEL FARIA NALLI GIORI CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram suspensos pela Decisão de ID 55787876 (188 Decisao interlocutoria) prolatada em 30/06/2017 permanecendo suspensos até 30/06/2018, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC.
Certifico, também, que desde 30/06/2018 os autos permaneceram suspensos, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 17:27:36.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
17/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
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15/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:11
Outras decisões
-
10/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/07/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 12:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2023 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/01/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de JOEL FARIA NALLI GIORI em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de CARLA NALLI GIORI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de C N GIORI CONFECCOES - ME em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:15
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
03/01/2023 23:18
Recebidos os autos
-
03/01/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 23:17
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/12/2022 13:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/11/2022 10:02
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 23:15
Recebidos os autos
-
16/11/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 23:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/10/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 18:25
Juntada de Certidão
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26/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
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22/08/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 12:22
Recebidos os autos
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29/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:22
Deferido o pedido de
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27/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
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04/04/2022 19:01
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
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10/02/2020 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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