TJDFT - 0745640-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/05/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
08/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/05/2024 15:54
Transitado em Julgado em 08/05/2024
 - 
                                            
08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO CARVALHO DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
 - 
                                            
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/05/2024 23:59.
 - 
                                            
22/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2024.
 - 
                                            
19/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/04/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
 - 
                                            
17/04/2024 18:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2024 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
15/04/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
 - 
                                            
15/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/04/2024 23:59.
 - 
                                            
09/04/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
08/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2024 18:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/04/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
 - 
                                            
24/03/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
22/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
19/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2024 17:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/03/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
 - 
                                            
07/03/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
07/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/02/2024 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
20/02/2024 14:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/02/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
 - 
                                            
19/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
19/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2024 19:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/02/2024 19:02
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
09/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
 - 
                                            
06/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
06/02/2024 10:33
Transitado em Julgado em 06/02/2024
 - 
                                            
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO CARVALHO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
 - 
                                            
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745640-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDUARDO CARVALHO DE OLIVEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Recebo-os, pois tempestivos.
Assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista o erro material apontado no dispositivo, referente ao valor dos danos morais arbitrado pelo Juízo.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a empresa ré a: a) Promover a imediata exclusão definitiva das contas @ccarolcarvalhoo, @carolinegcoliveira e @2cbrigaderia da rede social INSTAGRAM, confirmando a tutela de urgência deferida; b) Pagar, a título de indenização pelos danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se”.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado - 
                                            
17/01/2024 20:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/01/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2024 20:13
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
 - 
                                            
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO CARVALHO DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
 - 
                                            
05/12/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/12/2023 23:59.
 - 
                                            
05/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 05/12/2023.
 - 
                                            
04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
 - 
                                            
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/12/2023 23:59.
 - 
                                            
01/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/11/2023 22:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/11/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/11/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
 - 
                                            
30/11/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
29/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2023 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
23/11/2023 14:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
 - 
                                            
21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
 - 
                                            
20/11/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
 - 
                                            
20/11/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
20/11/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
19/11/2023 20:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/11/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/11/2023 20:34
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
10/11/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
 - 
                                            
03/11/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
25/10/2023 10:32
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
17/10/2023 03:17
Publicado Despacho em 17/10/2023.
 - 
                                            
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
 - 
                                            
11/10/2023 13:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/10/2023 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
 - 
                                            
10/10/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 11:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0745640-62.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDUARDO CARVALHO DE OLIVEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A título de tutela de urgência, a parte autora requer o cancelamento das contas que sua filha, falecida, mantinha no endereço eletrônico do instagram, que integra o mesmo grupo econômico da ora ré, sob o argumento de que o seu perfil foi hackeado e está sendo utilizado pelos invasores para comercialização fraudulenta de produtos.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos, as propostas de investimentos provavelmente falsas publicadas no perfil da falecida e a reclamação registrada pelo autor no site "Reclame Aqui".
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois, como visto, o perfil mantido pela filha do autor na plataforma da ré permanece sendo indevidamente usufruído por criminosos, o que pode ocasionar a venda ardilosa de mercadorias a terceiros de boa fé e depreciar o nome da titular do perfil (mesmo após o seu falecimento) perante a comunidade virtual e gerar danos ao autor.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré, no prazo de 48 horas, cancele os 03 (três) perfis indicados na alínea "a" do item "5" da petição inicial, de titularidade de CAROLINE GOMES CARVAHO DE OLIVEIRA, na rede social Instagram, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada, por ora, em R$ 20 mil reais.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
BRASÍLIA - DF, 17 de agosto de 2023, às 13:38:06.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC - 
                                            
17/08/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 14:08
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2023 14:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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