TJDFT - 0710159-59.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 21:10
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 21:09
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710159-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDEANE GOMES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BENTA MANOELA ALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc., I – Relatório Trata-se de ação de conhecimento proposta por Valdeane Gomes do Nascimento em face de Benta Manoela Alves da Silva, partes qualificadas.
Relata a parte autora que recebe pensão por morte do ex-companheiro, Luís Paulo Miranda da Silva, por meio do INSS, em favor de sua filha menor.
Ao mudar-se para Brasília em 2022, por não saber operar o terminal eletrônico, pediu ajuda à ré, sua conhecida do mesmo Estado do Maranhão, e confiou-lhe o cartão e a senha do benefício.
Alega que a requerida sacou os valores referentes aos meses de julho e agosto de 2022 e não os repassou à autora.
Após o bloqueio do cartão, foi registrado Boletim de Ocorrência (nº 4604/2022, id n. 163712333), mas, mesmo diante da solicitação de devolução, a requerida negou estar com os valores, recusando-se a restituí-los.
Devidamente citada (id n. 176794190), a parte requerida apresentou contestação (id n. 183256530), na qual requereu gratuidade de justiça e suscitou ilegitimidade passiva.
Em réplica (id n. 186481148), a parte autora reiterou os termos da inicial.
Deferida justiça gratuita às partes ao id n. 165257905 e ao id n. 218465929.
Saneado através da decisão de Id n. 218465929, deu-se por encerrada a instrução no presente feito, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do artigo 357, §1º, do CPC, uma vez que não houve irresignação recursal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas e o ponto controvertido depende de prova que incumbia à autora produzir.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, a autora não comprovou que a ré tenha se apropriado indevidamente dos valores do benefício, tampouco juntou documentos capazes de demonstrar atos constitutivos do seu direito.
Além disso, a parte autora deixou de requerer diligências ou indicar testemunhas, embora intimada para tanto (id n. 184041021), assumindo o risco do julgamento com base no conjunto probatório existente — o qual é insuficiente para a formação de um juízo de certeza.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR .
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1 .
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3 .
Recurso da autora conhecido e não provido. (TJ-DF 00293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8 .07.0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) Sem elementos que comprovem o fato ilícito alegado, não é possível acolher o pedido, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da prova e do devido processo legal.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
07/04/2025 15:59
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/11/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2024 22:23
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 06:22
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710159-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDEANE GOMES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BENTA MANOELA ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 183256529) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 18 de janeiro de 2024 18:31:24.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
18/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
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26/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BENTA MANOELA ALVES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:45
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710159-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDEANE GOMES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BENTA MANOELA ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, recebi o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à parte BENTA MANOELA ALVES DA SILVA, com a informação MUDOU-SE.
DE ORDEM, fica a parte AUTORA intimada a indicar novo endereço do(s) réu(s) ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, 17 de agosto de 2023 16:11:20.
REBECA MARIA DE JESUS GOMES GASPAR Estagiário Cartório -
17/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/07/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2023 23:21
Recebidos os autos
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15/07/2023 23:21
Outras decisões
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03/07/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/06/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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