TJDFT - 0743108-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 04:28
Processo Desarquivado
-
19/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 15:59
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743108-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVANI PEREIRA REQUERIDO: JOEL MARQUES DE ALKMIM, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
Decido.
Da própria narrativa autoral, depreende-se que a sua insatisfação se centra no fato de que o Sr.
JOEL MARQUES DE ALKMIM não transferiu a propriedade do veículo para sua respectiva titularidade, o que teria causado a permanência do veículo em nome da parte demandante, assim como os débitos e penalidades relacionadas ao automóvel, além de alegados danos morais.
O professor Luiz Rodrigues Wambier ensina que “como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito” (in Curso Avançado de Processo Civil, Volume I, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento).
O DETRAN-DF é autarquia responsável pelo registro de veículos e, como entidade pública, cumpre estritamente as prerrogativas descritas em lei.
Enquanto não cumpridas essas condições, nem o Distrito Federal, nem o DETRAN-DF podem ser juridicamente compelidos a alterar os registros e lançamentos do veículo em tela, de modo que não se vislumbra hipótese de litisconsórcio passivo necessário, tampouco unitário.
Nesse passo, a parte legítima – para figurar no polo passivo da ação – é aquela que for responsável pela resistência à pretensão da parte autora e que poderá suportar o ônus de eventual condenação, no caso, unicamente o primeiro réu.
Segue entendimento da 1ª Câmara Cível desta Corte quanto ao tema: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA QUINTA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
SUSCITANTE.
SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA.
SUSCITADO.
ART. 26 DA LEI 11.697/2008.
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE ENTIDADE QUE COMPÕE A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA LOCAL.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REGISTRO DA PROPRIEDADE.
SUJEITO PASSIVO.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA INCOMPETENTE.
VARA CÍVEL.
COMPETÊNCIA.
RESIDUAL.
AFIRMADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Hipótese em que o Juízo da Segunda Vara Cível de Taguatinga determinou a redistribuição dos autos do processo originado por ação ajuizada por sociedade empresária em desfavor de particular, com o objetivo de obrigar o réu a proceder, no Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN à transferência do registro administrativo da propriedade do veículo adquirido.
Além disso, postulou que o réu fosse obrigado a requerer a transferência dos encargos tributários e não tributários gerados após a alienação do bem para seu próprio nome. 1.1.
O Juízo da Quinta Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal suscitou conflito negativo de competência ao fundamento de que a pretensão teria natureza preponderantemente cominatória direcionada exclusivamente à pessoa física, afirmando assim a inexistência de interesse jurídico por parte do Distrito Federal ou do DETRAN-DF. 2.
A competência da Vara da Fazenda Pública é de natureza absoluta, em razão da pessoa, nos termos do art. 26 da Lei 11.697/2008.
Por essa razão, a referida vara é competente para o processamento e julgamento das ações que envolvam o Distrito Federal e entidades de sua administração indireta. 3.
Na hipótese em exame, o pedido formulado consiste na determinação a ser imposta ao réu para que promova a transferência do veículo mencionado nos registros administrativos da autarquia distrital, além de ser compelido a assumir a responsabilidade pelos encargos tributários e não tributários posteriores à alienação do bem. 3.1.
Dessa forma, trata-se de hipótese de obrigação de fazer que somente pode ser imposta ao réu, razão pela qual, de fato, o Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN são partes manifestamente ilegítimas para integrar o polo passivo da demanda. 3.2.
Além disso, as entidades públicas sequer poderiam impugnar a pretensão, uma vez que se limitam gerenciar o registro administrativo dos veículos. 4.
Com efeito, a matéria não se enquadra nas hipóteses de competência absoluta previstas no art. 26 da Lei 11.697/2008, devendo ser observada a competência residual das Varas Cíveis. 5.
Conflito admitido e acolhido para declarar competente o Juízo suscitado (Segunda Vara Cível de Taguatinga-DF)." (Acórdão 1173659, 07170214920188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 20/5/2019, publicado no DJE: 12/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos atuais).
Neste exato sentido, confira-se, ainda, o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPRA E VENDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO JUNTO À AUTARQUIA DE TRÂNSITO.
EXCLUSÃO DO DETRAN/DF DA LIDE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
ARTIGO 2º DA LEI Nº. 12.153/2009.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 51, II DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é expressamente delimitada no artigo 2º da Lei nº. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que assim dispõe: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". 2.
Nos termos do art. 123, inciso I e § 1º, do CTN, constitui obrigação anexa à compra e venda de veículos transferir a titularidade da propriedade do veículo para o nome do adquirente, que tem por finalidade retirar o nome do alienante do cadastro de proprietário do veículo, desonerando-o de eventuais responsabilidades emergentes. 3.
Na hipótese, cuida-se de ação de declaração de existência de negócio jurídico, visando o autor sejam compelidos os réus a transferirem o veículo para o seu nome e que seja oficiado ao DETRAN-DF a fim de efetuar as alterações respectivas no registro do bem. 4.
Cuidando-se de contrato de compra e venda de veículo, o DETRAN-DF não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda que visa a transferência do bem, porquanto não faz parte da relação jurídica estabelecida entre alienante e adquirente, sendo mero órgão registrador.
Enquanto não regularizada a situação do veículo em questão, não pode ser exigido da autarquia de trânsito a alteração dos registros, nem que se abstenha de expedir as cobranças respectivas. 5.
Com a exclusão do DETRAN/DF da lide, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/1995. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais.
Exigibilidade suspensa, por cinco anos, em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios."(Acórdão 624074, 20110111437716ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/9/2012, publicado no DJE: 3/10/2012.
Pág.: 188) (grifos atuais); "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
DÉBITOS, TRIBUTOS E MULTAS.
DETRAN/DF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO VERIFICADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANTIDA A SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ao fundamento de ilegitimidade passiva do Distrito Federal e do Detran-DF, configurando incompetência absoluta do juizado fazendário. 2.
Em suas razões, a recorrente defende que, via de regra, os juizados cíveis declaram a incompetência para conhecer de ação, cujo pedido é de transferência de propriedade de veículo automotor, cumulada com transferência de pontuação, multas e tributos, visto que o Distrito Federal e o Detran/DF são litisconsortes passivos, por possuírem capacidade ativa tributária e administrativa.
Alega também que a partir do momento em que essa declaração de incompetência também é feita pelos juizados fazendários, o cidadão será lesado em seu direito de ação, diante da negativa de tutela jurisdicional, art. 5º, XXXV, da CRFB. 3.
De início, no tocante à gratuidade judiciária, vale lembrar que o Art. 4º, da Lei 1.060/50 e o Art. 99, § 3º, do CPC, dispõem que para a concessão do benefício basta que o pretendente afirme não ter condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do orçamento para seu sustento.
Entretanto, para o indeferimento do pedido, se faz necessária a produção de prova em contrário à afirmativa de falta de recursos.
Como na hipótese em apreço não há impugnação ou qualquer documento que possa afastar o entendimento de que o Recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e/ou da sua família, defere-se o pedido. 4.
Em relação à legitimidade ad causam, vale salientar que essa decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo.
Dessa forma, se não for estabelecida uma relação jurídica entre o legitimado e o que será debatido, não haverá legitimidade para a discussão na causa. 5.
No caso concreto, não se evidencia a pertinência das pretensões relativas ao Distrito Federal e ao DETRAN, uma vez que os fatos e os pedidos são nitidamente deduzidos em relação ao segundo réu (SERGIO).
Ademais, não se verifica qualquer ato ilícito por parte do ente federativo ou do órgão de trânsito, como demora ou recusa em efetuar as transferências, ou outro fato que justifique a permanência das entidades no polo passivo. 6.
Desse modo, a extinção do feito não acarretará em prejuízo para a recorrente, pois poderá ajuizar nova ação no juízo cível e sendo esta julgada procedente, há a possibilidade de se oficiar ao Distrito Federal e ao DETRAN/DF para cumprir as determinações judiciais que entender cabíveis.
Por todo exposto, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva tanto do Distrito Federal como do DETRAN/DF e a consequente incompetência do juizado especial da fazenda pública, razão pela qual mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos recorridos, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça deferida. 9.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95."(Acórdão 1251027, 07477931020198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos e destaques atuais); "ADMINISTRATIVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, SEM A CORRESPONDENTE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DO ATUAL PROPRIETÁRIO, DO DETRAN /DF E DO DER/DF.
PEDIDOS INAUGURAIS: REGISTRO DE COMUNICADO DE VENDA RETROATIVO À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO VEÍCULO AO NOME DO POSSUIDOR DO BEM.
ILEGITIMIDADE DAS AUTARQUIAS DE TRÂNSITO PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO.
CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Respeitante ao quadro processual: (i) ação ajuizada pela ora recorrente, em desfavor do alienante do veículo, do DETRAN/DF e do DER/DF, em que pleiteia o registro de comunicado de venda de veículo, retroativo a 18.07.2018, além da transferência, para o nome do atual proprietário, da pontuação concernente às infrações de trânsito desde a celebração do negócio jurídico; (ii) infrutíferas as tentativas de citação da terceira requerida (possuidora do bem); (iii) indeferido o pedido de citação por hora certa, a requerente pugnou pela citação por edital; (iv) ato contínuo, o DETRAN/DF e o DER/DF ofertaram contestação e, logo após, o processo foi sentenciado (extinção sem resolução do mérito, em razão ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF e a consequente incompetência do Juizado Fazendário), ao fundamento de que o DETRAN é autarquia responsável pelo registro de veículos e, como entidade pública, cumpre estritamente as prerrogativas descritas em lei.
Enquanto não cumpridas essas condições, nem o DER/DF, nem o DETRAN-DF podem ser juridicamente compelidos a alterar os registros e lançamentos do veículo em tela.
Nesse passo, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação, portanto, é aquela que for responsável pela resistência à pretensão da parte autora e que poderá suportar o ônus de eventual condenação, no caso, unicamente o primeiro réu; (v) recurso inominado interposto pela requerente, que postula a anulação da sentença.
II.
Ausente a pertinência subjetiva para as autarquias de trânsito figurarem no polo passivo da demanda.
A.
No caso concreto, a pretensão (registro de comunicado de venda e transferência de pontuação) gravita em torno da relação negocial (compra e venda de veículo) unicamente entre a requerente e a 3ª recorrida (GLAUCIONEI ALVES BARBOSA), e sem o cumprimento dos deveres anexos (notadamente, a transferência de titularidade), por qualquer dos envolvidos (alienante e adquirente).
B.
Nessa moldura, confirma-se a conclusão jurídica da sentença (ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF), uma vez que o pressuposto (comprovação da obrigação decorrente da compra e venda) não foi preenchido, de sorte que, enquanto não estiver juridicamente definido o negócio jurídico da compra e venda do veículo, inviável a imposição às autarquias de trânsito de alteração dos registros e/ou de abstenção de cobranças.
Entendimento alinhado aos recentes precedentes das Turmas Recursais do TJDFT (mutatis mutandi): 2ª TR, Acórdão n. 1174891, DJe 05.06.2019; 3ª TR, Acórdão n. 1227379, DJe 10.02.2020.
C.
Via de consequência, falece competência ao Juizado Fazendário, nessa situação processual, para o processamento da demanda.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Custas e honorários (10% do valor da causa) pela recorrente.
Suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55 c/c CPC, Art. 98, § 3º)."(Acórdão 1237490, 07477966220198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 1/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos atuais).
Entendimento em sentido contrário teria como consequência, portanto, a inconcebível hipótese de que os referidos Réus de direito público fossem condenados em razão do estrito cumprimento do dever legal.
Nesse sentido, excluo da lide o DETRAN/DF e o DISTRITO FEDERAL, por inexistir hipótese de litisconsórcio passivo necessário, tampouco unitário.
Dessa forma, não persiste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 2º-§4º c/c artigo 5º-II).
Importante salientar que, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise de mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
17/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 19:09
Recebidos os autos
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14/08/2023 19:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/08/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/08/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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