TJDFT - 0712599-28.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712599-28.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes (9611) EMBARGANTE: LUIS HENRIQUE DE CARVALHO EMBARGADO ESPÓLIO DE: ANGELINA ROGADO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA MARIA ROGADO RUFINO CORREIA, ANA PAULA DA SILVA DINIZ, LORRANE SILVA DE ANDRADE, ALANA CAROLINE MONTEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o advogado da parte requerida registrou ciência da sentença de ID 237186914 em 13/06/2025 .
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Requerida de ID 242096793.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Autora INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2025 14:01:16.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
08/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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26/05/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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26/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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12/05/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/05/2025 15:16
Recebidos os autos
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14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:43
Deferido o pedido de ANGELINA ROGADO DA SILVA - CPF: *25.***.*39-49 (EMBARGADO ESPÓLIO DE).
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20/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712599-28.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes (9611) EMBARGANTE: LUIS HENRIQUE DE CARVALHO EMBARGADO ESPÓLIO DE: ANGELINA ROGADO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA MARIA ROGADO RUFINO CORREIA, ANA PAULA DA SILVA DINIZ, LORRANE SILVA DE ANDRADE, ALANA CAROLINE MONTEIRO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte embargante intimada para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 221100251 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 12:40:00.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
09/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 19:26
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/01/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/10/2023 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712599-28.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIS HENRIQUE DE CARVALHO EMBARGADO ESPÓLIO DE: ANGELINA ROGADO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA MARIA ROGADO RUFINO CORREIA, ANA PAULA DA SILVA DINIZ, LORRANE SILVA DE ANDRADE, ALANA CAROLINE MONTEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do embargante.
Mantenha-se a anotação. 2.
Ciente do agravo de instrumento interposto pelos embargados.
Mantenho a decisão prolatada em id n. 168331840. 3.
No mais, ante o comparecimento espontâneo dos embargados, considero-os citados.
Intimem-se para apresentação de resposta, bem como para regularizar a representação processual mediante procuração ad judicia.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para oferecer réplica.
Documento datado e assinado eletronicamente. 3 -
22/09/2023 17:11
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:11
Outras decisões
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18/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/09/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:45
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712599-28.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIS HENRIQUE DE CARVALHO EMBARGADO ESPÓLIO DE: ANGELINA ROGADO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA MARIA ROGADO RUFINO CORREIA, ANA PAULA DA SILVA DINIZ, LORRANE SILVA DE ANDRADE, ALANA CAROLINE MONTEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que já houve a associação dos processos, razão pela qual deixo de determinar tal providência.
Trata-se de ação de embargos de terceiro proposta por LUIS HENRIQUE DE CARVALHO contra o espólio de ANGELINA ROGADO DA SILVA com a finalidade de proteger a posse exercida pelo Embargante sobre o quiosque localizado QN 208, CONJUNTO G (AO LADO DA LOJA MEGA LUB).
Argumenta o autor que a permissão de uso anteriormente concedida à parte Ré foi extinta em razão da morte de Angelina, sendo que o autor é, atualmente, o detentor de permissão para utilização do espaço.
Em sede de tutela provisória, requereu a suspensão da ordem de despejo.
DECIDO.
Diante da comprovação de que o autor obteve autorização concedida pelo Governo do Distrito Federal para a utilização da área, o que modifica abruptamente os fatos narrados na ação de despejo proposta pelas embargadas, revogo a ordem de despejo concedida nos autos do processo n. 0719663-26.2022.8.07.0009.
Contudo, para ser recebida a inicial deverá o autor comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Caso sejam juntados documentos, tornem os autos conclusos.
Se recolhidas as custas, cite-se via publicação oficial, nos termos do artigo 679 do NCPC, para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Caso não tenha advogado constituído no processo principal, expeça-se mandado de citação, nos termos do artigo 677, §3° do NCPC.
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
14/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 16:12
Outras decisões
-
08/08/2023 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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