TJDFT - 0712818-84.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ACADEMIA E CENTRO DE TREINAMENTO IMPERIO EIRELI em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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28/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 13:28
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ACADEMIA E CENTRO DE TREINAMENTO IMPERIO EIRELI em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:52
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712818-84.2022.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ACADEMIA E CENTRO DE TREINAMENTO IMPERIO EIRELI REQUERIDO: EVANDRO DA ROCHA DO NASCIMENTO SENTENÇA ACADEMIA E CENTRO DE TREINAMENTO IMPERIO EIRELI ajuíza ação de MONITÓRIA (40) contra EVANDRO DA ROCHA DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do NCPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do NCPC.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
31/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:27
Indeferida a petição inicial
-
31/08/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de ACADEMIA E CENTRO DE TREINAMENTO IMPERIO EIRELI em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712818-84.2022.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ACADEMIA E CENTRO DE TREINAMENTO IMPERIO EIRELI REQUERIDO: EVANDRO DA ROCHA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do julgamento do AGI, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/08/2023 17:47
Recebidos os autos
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17/08/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/08/2023 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/08/2023 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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28/02/2023 18:48
Recebidos os autos
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28/02/2023 18:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de ACADEMIA E CENTRO DE TREINAMENTO IMPERIO EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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10/01/2023 14:20
Recebidos os autos
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10/01/2023 14:20
Outras decisões
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28/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 02:20
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:28
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/10/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2022 09:39
Recebidos os autos
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09/10/2022 09:39
Decisão interlocutória - recebido
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03/10/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
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03/10/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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