TJDFT - 0730205-24.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 13:33
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de NATHALI HAYDEE CUNHA FALCAO DE MELO em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 09:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/10/2023 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:53
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
10/10/2023 11:50
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
09/10/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de NATHALI HAYDEE CUNHA FALCAO DE MELO em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:02
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
30/08/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730205-24.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: NATHALI HAYDEE CUNHA FALCAO DE MELO DESPACHO Intime-se a ré para que dentro do prazo já deferido pela decisão anterior atualize sobre o alegado acordo, juntando prova de seu termo.
Ao autor, nada a dispor sobre seu pedido.
Intimado para informar sobre possível acordo, ignorou a determinação, juntando pedido para diligência em endereço já averiguado.
Assim, merece ser novamente intimado para que INFORME SOBRE O ALEGADO ACORDO em novo prazo de 5 dias.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730205-24.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: NATHALI HAYDEE CUNHA FALCAO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do autor.
Tendo em vista que a ré já se encontra devidamente representada por causídico, bem como com fulcro nos princípios da cooperação (art. 6º), da lealdade e, principalmente, da boa-fé objetiva (art. 5º) processuais, sem perder de vista o teor dos artigos 80, IV e 139, incisos III e IV (princípio geral de cautela), ambos do CPC, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 10 dias, indique o paradeiro do veículo objeto dos autos, sob pena de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, a qual será revertida em favor da parte contrária. É este o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
OFENSA AO ORDENAMENTO JURÍDICO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
REGRAMENTO DO DECRETO LEI N. 911/69.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Falece interesse recursal à agravante ao pretender afastar o alegado crime de desobediência, pois a decisão ora agravada limitou-se a aplicar as sanções previstas no Código de Processo Civil. 2.
Em se tratando de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, o próprio bem é dado em garantia para o credor, que detém a propriedade e a posse indireta, figurando o devedor como mero possuidor direto e depositário do bem até a liquidação da dívida, nos termos do art. 1.361 do Código Civil. 3.
A regra está em consonância com as disposições contidas no DecretoLei n. 911/69, com as alterações promovidas pela Lei n. 10.931/2004.
Desse modo, o agravante é mero possuidor indireto do veículo, não sendo lícita a sua resistência em indicar a localização do bem ou informar se o vendeu a terceiros, atentando até contra a sua condição de depositário. 4.
A conduta, ademais, ofende o princípio da cooperação que deve nortear a relação processual, nos termos do art. 6º do CPC, bem como contraria o princípio da boa-fé objetiva que regula os contratos em geral e que emerge do art. 422 do CC, sem qualquer justificativa plausível para a resistência apresentada. 5.
Recurso conhecido em parte e desprovido. (Acórdão 1363303, 07170482720218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:54
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
15/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 10:31
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:31
em cooperação judiciária
-
02/03/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/02/2023 01:15
Decorrido prazo de NATHALI HAYDEE CUNHA FALCAO DE MELO em 24/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:37
Recebidos os autos
-
06/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:37
Decisão interlocutória - recebido
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05/12/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/12/2022 10:47
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2022.
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30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2022 09:07
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:07
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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