TJDFT - 0714821-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 19:04
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de JG DA SILVA FILHO LTDA em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 03:04
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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05/12/2023 19:44
Recebidos os autos
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05/12/2023 19:44
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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17/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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26/09/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de JG DA SILVA FILHO LTDA em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714821-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JG DA SILVA FILHO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JUARES GONCALVES DA SILVA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Firmo a competência.
Recebo a inicial.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora - pessoa jurídica de direito privado - JG DA SILVA FILHO LTDA - se enquadra no conceito legal de microempresa, em que busca suspender a CDA n. 0208158880 e EXECUÇÃO FISCAL n. 0764706-62.2022.8.07.0016, alegando que a multa aplicada ultrapassou o valor do principal, e consequentemente, ostenta caráter confiscatório, o que violaria o princípio do não confisco tributário.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei n. 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Ocorre que, no presente caso, o autor deseja, em sede de tutela de urgência, a suspensão da CDA n. 0208158880 e EXECUÇÃO FISCAL n. 0764706-62.2022.8.07.0016, em trâmite perante a 2ª Vara de Execução Fiscal do DF, até o julgamento final da demanda, que, a meu juízo, não pode ser deferida por este juizado, que não tem competência para determinar suspensão de processos que tramitam em juízo distinto.
Caberá ao juízo da execução, se assim o entender, suspendê-las.
Ademais, o autor mesmo poderá, em sede de embargos naquele juízo, alegar toda matéria útil à sua defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela, eis que ausentes os requisitos necessários.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
15/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:56
Recebidos os autos
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14/08/2023 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/08/2023 14:48
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/07/2023 18:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/07/2023 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/07/2023 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2023 17:24
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:24
Declarada incompetência
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24/07/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/07/2023 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 14:43
Recebidos os autos
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29/06/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/06/2023 15:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/06/2023 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 14:48
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:48
Declarada incompetência
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17/03/2023 10:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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