TJDFT - 0700017-05.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:05
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:05
Outras decisões
-
03/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE VALDECI BATISTA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:10
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE VALDECI BATISTA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700017-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: JOSE VALDECI BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta entre as partes epigrafadas.
Foram realizadas pesquisas de bens em nome do executado.
Porém, todas sem êxito.
Neste contexto, pugna o exequente pela penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada, justificando a excepcionalidade da medida.
Decido.
O relatório apresentado demonstra que a medida requerida é adequada à satisfação do crédito, uma vez que não foram localizados bens em nome do réu.
Embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil fixe a regra da impenhorabilidade da verba remuneratória, o Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra de impenhorabilidade em casos excepcionais, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse precedente (REsp 1.547.561/SP), a relatora Min.
Nancy Andrighi, fez a seguinte ponderação: "Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor." No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva - a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família".
No mesmo sentido, colaciono os seguintes arestos deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, CPC/2015.
STJ.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PERCENTUAL PENHORA VENCIMENTOS. 7,5%.
CRITÉRIO ESCALONADO. 1.
Conforme art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade dos salários, uma vez que tal regra se presta a garantir a dignidade do devedor sem impedir a satisfação do crédito pela parte credora. 3.
Demonstrado que o executado/agravante percebe rendimentos brutos acima do salário da maioria da população brasileira, capaz de ser submetido à penhora parcial sem comprometer o mínimo existencial para a sua sobrevivência e dignidade nem de seus dependentes. 4.
Adota-se o critério do escalonamento disposto no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e §4º, do CPC.
Ante as peculiaridades do caso, e o montante dos rendimentos do devedor, é fixado em 7,5% (sete e meio por cento) o percentual da penhora sobre seu salário líquido 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1724302, 07061378220238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE CONTA SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O inciso IV do § 2º do art. 833 do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios. 2.
Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, é possível a penhora sobre conta bancária do executado, em percentual que não comprometa sua subsistência, quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente. 3.A penhora dos rendimentos mensais prima pela harmonia e a efetividade da pretensão executória.Com efeito, a penhora dos vencimentos do devedor agravado viabiliza o feito executivo com o pagamento do montante devido, em parcelas adequadas e razoáveis. 4.
Precedentes: Acórdão 1681693, 0728533-87.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 22/03/2023, Data da Publicação: 12/04/2023, Sem Página Cadastrada; Acórdão 1687068, 0742707-04.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, Data do Julgamento: 11/04/2023, Data da Publicação: 25/04/2023, Sem Página Cadastrada; etc. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1724598, 07116762920238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As referidas razões se amoldam ao caso concreto.
Há de se salientar que a parte ré é servidor da Polícia Militar do Distrito Federal e recebe remuneração em valor acima do salário da maioria da população brasileira e, portanto, passível de constrição parcial sem que isso implique em comprometimento de seu mínimo existencial.
Sendo assim, DEFIRO o requerimento formulado pelo devedor e DETERMINO a penhora de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos (excetuadas as verbas compulsórias INSS e Imposto de Renda), o que deve ser cumprido pela Polícia Militar do Distrito Federal até a integral satisfação da dívida.
Referido percentual não compromete a subsistência do devedor e permite que a credora tenha, enfim, uma resposta judicial positiva para a quitação do seu crédito, diante da inércia do executado.
Intime-se a parte ré, por seu advogado constituído, acerca da penhora deferida.
Após a PRECLUSÃO desta decisão, intime-se a parte autora para que junte a planilha atualizada de débitos, bem como a qualificação do órgão empregador.
Prazo: 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Após, oficie-se ao empregador para que promova o desconto mensal de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos do devedor, excluídas apenas as verbas compulsórias.
O depósito da referida quantia deverá ser realizada em conta judicial vinculada aos presentes autos.
O desconto deverá perdurar até a quitação integral do débito, devendo incidir sobre toda a remuneração, como décimo terceiro e férias.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:03
Outras decisões
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE VALDECI BATISTA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700017-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: JOSE VALDECI BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Valores bloqueados: R$ 577,93 Banco Conta Saldo Nominal (R$) Saldo Atualizado (R$) Saque (R$) BRB 1553724205 26,46 26,50 26,46 BRB 1552689546 0,00 0,00 0,00 BRB 1552694353 0,00 0,00 0,00 BRB 1553371647 27,17 28,01 27,17 BRB 1553724108 24,32 24,36 24,32 BRB 1553373470 444,60 453,51 444,60 BRB 1553728324 55,38 55,41 55,38 O requerido não logrou êxito em demonstrar que os bloqueios foram realizados na conta onde recebe os seus proventos.
Os extratos apresentados não demonstram os bloqueios, os quais foram realizados em contas diversas.
Diante disso, não comprovada a impenhorabilidade dos valores.
Assim, rejeito a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, libere-se os valores bloqueados e transferidos aos autos em benefício do credor.
Após, intime-se para que junte nova planilha de débitos, descontando os valores levantados, bem como indique outros bens à penhora.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:44
Outras decisões
-
05/09/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/09/2024 08:31
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:54
Outras decisões
-
07/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:00
Outras decisões
-
06/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 20:50
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:50
Outras decisões
-
03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
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13/11/2023 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:43
Outras decisões
-
29/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/08/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/08/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/08/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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23/08/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700017-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: JOSE VALDECI BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora Sisbajud.
Retifique-se o valor da causa para R$ 10.059,29 (ID. 166676464).
Caso a pesquisa reste infrutífera ou irrisória, defiro, desde já, a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/08/2023 16:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/07/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE VALDECI BATISTA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 04/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
05/06/2023 16:11
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:11
Deferido o pedido de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
05/06/2023 16:11
Outras decisões
-
22/05/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 01:33
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
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20/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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03/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:01
Indeferido o pedido de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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31/03/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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31/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 03:04
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 01:19
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:27
Publicado Mandado em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
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07/03/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2023 16:38
Recebidos os autos
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13/01/2023 16:38
Decisão interlocutória - recebido
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02/01/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/01/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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