TJDFT - 0716266-29.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:41
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:50
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:19
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de REINALDO OUDINOUT LARCHER NETO em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:13
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:44
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
03/02/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:55
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/10/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de REINALDO OUDINOUT LARCHER NETO em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716266-29.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: REINALDO OUDINOUT LARCHER NETO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Na petição de ID 207615935, o ente público impugnou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sob o argumento de haver divergências relevantes no tocante ao montante de juros mais SELIC.
Afirma que a Contadoria Judicial fez incidir a SELIC sobre o valor consolidado do débito até então, quando deveria fazer incidir apenas sobre o valor do principal corrigido, de modo a evitar a capitalização dos juros.
Ademais, afirmou que, no saldo remanescente referente aos honorários sucumbenciais, a Contadoria atualizou o valor encontrado até 18/7/2024, enquanto a Gerência se limitou a encontrar o referido saldo na data do cálculo que deu origem à requisição dos valores incontroversos, visto que, após a expedição, a atualização segue regramento próprio.
Rejeito a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL (ID 207615935), uma vez que os cálculos foram realizados com base nos parâmetros indicados na decisão de ID 150579319, que evitam justamente a ocorrência de juros sobre juros (anatocismo), de modo que tal discussão já se encontra pacificada nos autos incidindo sobre ela os efeitos da preclusão.
Rejeito, ainda, a impugnação quanto à atualização do saldo remanescente referente aos honorários sucumbenciais.
Isso porque a Contadoria Judicial realizou a atualização do saldo remanescente até a data de 18/7/2024, considerando que a correção monetária no período compreendido entre a elaboração do cálculo e sua expedição para pagamento é devida.
Quanto ao RPV complementar, vale lembrar ao Distrito Federal que o processamento é integralmente realizado pelo Juízo de tramitação do RPV, isto é, este Juízo expede, recebe o pagamento (ou realiza constrição via SISBAJUD) e libera o valor para o credor.
Então, se expedido um RPV no valor incontroverso e agora expedido um RPV complementar relativo ao valor que era controverso, este Juízo tem obrigação de atualizar o valor do crédito remanescente até a data próxima da expedição e com esse valor atualizado expedir o RPV complementar sob pena de causar enriquecimento ilícito ao ente devedor e empobrecimento do credor.
Assim, correta a Contadoria Judicial.
Homologo, portanto, o valor apresentado pela CONTADORIA, 204575937, consistente em R$ 70.585,83 (setenta mil quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), atualizados até 18/8/2023, relativo ao crédito principal e custas judiciais devidos nestes autos, e em R$ 3.932,73 (três mil novecentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos), relativo ao valor remanescente dos honorários sucumbenciais exequendo, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo.
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Distrito Federal e, em consequência, condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais (ID 139757377).
Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, como já fixado anteriormente.
Lado outro, DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato que acompanhou a inicial (ID 139757379).
Assim sendo, expeça-se ofício de retificação de precatório à COORPRE para fazer constar o valor de R$ 70.585,83 (setenta mil quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos) e data-base de 18/8/2023 ao precatório expedido no documento de ID 178399958.
Outrossim, expeça-se o requisitório abaixo discriminado em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até o dia 18 de julho de 2024: b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 3.932,73 (três mil novecentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos), referente ao remanescente dos honorários sucumbenciais atualizado.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
16/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716266-29.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: REINALDO OUDINOUT LARCHER NETO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 18:54:01.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 23:57
Recebidos os autos
-
18/07/2024 23:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716266-29.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: REINALDO OUDINOUT LARCHER NETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de ID 181259670 e determino que seja expedido o ofício de levantamento em favor do escritório M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-60, em relação ao depósito realizado pelo Distrito Federal em ID 179976411, referente à parcela incontroversa dos honorários sucumbenciais.
Após, prossiga nos termos do despacho de ID 195484429.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 15:20:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
15/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:37
Deferido o pedido de REINALDO OUDINOUT LARCHER NETO - CPF: *85.***.*67-53 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/05/2024 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 06:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:43
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:32
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2023 18:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de REINALDO OUDINOUT LARCHER NETO em 10/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:15
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:29
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716266-29.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: REINALDO OUDINOUT LARCHER NETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Parte autora buscou, na inicial o pagamento de R$ 62.238,19 (sessenta e dois mil, duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos) referente ao crédito principal de 1992 a 2002 e custas da fase de cumprimento de sentença.
Distrito Federal na impugnação de ID 141369949 afirmando que o período devido de restringe à supressão até 28/04/1997, indicando como devido R$ 8.583,43 (oito mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos).
A manifestação da contadoria distrital se insurge quanto aos índices aplicados.
Decisão de ID 145251471 fixa os índices a serem aplicados na atualização dos valores.
Decisão de ID 150579319 analisa embargos de declaração opostos pela parte requerente e requerida e rejeita os embargos declaratórios opostos por REINALDO OUDINOUT LARCHER NETO E OUTRO(S) e acolhe parcialmente os embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL para assentar que o título judicial exequendo abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, repetindo os índices para atualização dos valores.
Contra esta decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 0710336-50.2023.8.07.0000 que deferiu a liminar pleiteada que consistia no requerimento de "concessão de efeito suspensivo ativo, para rejeitar in totum a impugnação do agravado em ordem a: a) reconhecer que o título executivo assegurou o direito da parte agravante ao período integral excutido (janeiro/1996 a maio/2002) e b) determinar ao juízo agravado que dê prosseguimento definitivo à execução em relação ao valor corrigido pelo IPCA-E, ou, sucessivamente, pela incontroversa TR, até final satisfação da dívida, expedindo-se imediatamente os requisitórios cabíveis." Despacho de ID 154598684 determina cumprimento do decidido no agravo com expedição dos requisitórios e que se aguardasse o trânsito em julgado do agravo.
Os autos vão a contadoria, retornem, é expedido RPV no valor de R$ 6.468,42 relativos aos honorários sucumbenciais e certificada emissão de precatório, todavia não juntado até esse momento nos autos.
Parte autora traz aos autos o valor que entende incontroverso. É o relato do necessário.
Em atenção ao Tema 28 e à decisão proferida no agravo de instrumento 0710336-50.2023.8.07.0000, expeçam-se o seguinte requisitório em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até 18 de agosto de 2023: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de REINALDO OUDINOUT LARCHER NETO, CPF n. *85.***.*67-53, devidamente representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 34.843,45 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos), referente ao período total (janeiro/1996 a maio/2002) e atualizada conforme índice incontroverso.
Do valor haverá o decote da quantia de R$ 6.913,41(seis mil, novecentos e treze reais e quarenta e um centavos), referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima mencionada.
Lado outro, exclua-se a requisição de pequeno valor de ID 164717751 porque foi expedida em valor errado e expeça-se outra no valor de R$ 3.456,71 (três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos).
Tudo feito, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0710336-50.2023.8.07.0000.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 15:34:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
15/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 13:51
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:24
Outras decisões
-
14/09/2023 19:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/09/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:03
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716266-29.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: REINALDO OUDINOUT LARCHER NETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 169124310.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 16:53:26.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
18/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716266-29.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: REINALDO OUDINOUT LARCHER NETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Conforme Decisão de ID 165297473, remetam-se os autos à contadoria judicial para "reconhecer que o título executivo judicial exequendo abarque as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a maio/2002 e para determinar ao juízo agravado que dê prosseguimento à execução em relação ao valor incontroverso, com ulterior expedição de requisitório para pagamento, observando-se, para tal fim, o regime aplicável de acordo com a importância total executada".
Após, intimem-se as partes para conhecimento pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 19:12:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
16/08/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/04/2023 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:45
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:04
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/03/2023 01:14
Decorrido prazo de REINALDO OUDINOUT LARCHER NETO em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:53
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e REINALDO OUDINOUT LARCHER NETO - CPF: *85.***.*67-53 (EXEQUENTE).
-
10/02/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/02/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 20:01
Juntada de Petição de memoriais
-
30/12/2022 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2022 18:13
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:41
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/11/2022 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 17:22
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:16
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/10/2022 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/10/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709300-16.2023.8.07.0018
Solange da Silva Cavalcante
Presidente do Conselho dos Direitos da C...
Advogado: Tiago Andre Vivas da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 18:15
Processo nº 0711075-72.2023.8.07.0016
Renato Calmon Alves Bernardo da Cunha
Distrito Federal
Advogado: Renato Calmon Alves Bernardo da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 11:49
Processo nº 0710270-10.2023.8.07.0020
New Life Colchoes LTDA
Decoralar Fabricacao de Moveis LTDA - ME
Advogado: Lauany Deborah Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 17:22
Processo nº 0709410-15.2023.8.07.0018
Riedel Resende e Advogados Associados
Distrito Federal
Advogado: Jessica Gontijo dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 10:19
Processo nº 0716196-39.2022.8.07.0009
Banco Pan S.A
Francinaldo da Silva Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2022 02:44