TJDFT - 0710270-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:39
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de NEW LIFE COLCHOES LTDA em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710270-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEW LIFE COLCHOES LTDA EXECUTADO: DECORALAR FABRICACAO DE MOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 25 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 22:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 22:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/01/2024 00:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/01/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de NEW LIFE COLCHOES LTDA em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 23:32
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:44
Deferido o pedido de NEW LIFE COLCHOES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 14:50
Decorrido prazo de DECORALAR FABRICACAO DE MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 30/10/2023.
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31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de DECORALAR FABRICACAO DE MOVEIS LTDA - ME em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de DECORALAR FABRICACAO DE MOVEIS LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710270-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEW LIFE COLCHOES LTDA REQUERIDO: DECORALAR FABRICACAO DE MOVEIS LTDA - ME DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se, pessoalmente, a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 18 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/09/2023 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:09
Deferido o pedido de NEW LIFE COLCHOES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
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16/09/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/09/2023 21:38
Processo Desarquivado
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16/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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09/09/2023 12:55
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de DECORALAR FABRICACAO DE MOVEIS LTDA - ME em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:01
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710270-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEW LIFE COLCHOES LTDA REQUERIDO: DECORALAR FABRICACAO DE MOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito instituído pela Lei nº 9.099/95 ajuizada por NEW LIFE COLCHOES LTDA em desfavor DECORALAR FABRICACAO DE MOVEIS LTDA - ME, partes qualificadas.
A requerente relata que é credora da quantia de R$ 2.557,50 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), devida pela requerida.
Narra que a dívida é representada pelos 2 (dois) cheques emitidos pela requerida.
Pede seja a requerida condenada a lhe pagar o valor atualizado referente às cártulas de cheques.
A requerida, embora citada e intimada para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relatório.
Fundamento e decido.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo nas imagens das cártulas de cheques anexadas aos autos, as quais, somadas à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, assim como o inadimplemento da requerida, a considerar que o banco sacado recusou os respectivos pagamentos por insuficiência de fundos (motivos 11 e 12).
Nesse contexto, configurada o inadimplemento da requerida, forçoso reconhecer a sua responsabilidade pelo pagamento do débito cobrado pela requerente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 2.557,50 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente a partir das datas das suas respectivas emissões (21/01/2019 e 21/02/2019) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir das datas da devolução dos cheques pelo banco sacado (21/01/2019 e 26/02/2019).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 21 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/08/2023 22:41
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:41
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/08/2023 13:34
Decorrido prazo de NEW LIFE COLCHOES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-47 (REQUERENTE) em 15/08/2023.
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11/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/08/2023 16:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 00:28
Recebidos os autos
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09/08/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 09:22
Recebidos os autos
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09/06/2023 09:22
Outras decisões
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30/05/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/05/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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