TJDFT - 0709410-15.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:18
Arquivado Provisoramente
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28/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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31/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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11/07/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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10/07/2024 14:15
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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09/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:44
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:44
Outras decisões
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09/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
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03/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 11:35
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de EDENIR APARECIDA RESENDE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:05
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/12/2023 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:31
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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09/10/2023 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709410-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDENIR APARECIDA RESENDE ANDRADE REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDENIR APARECIDA RESENDE ANDRADE em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que é servidora do Distrito Federal e que, após solicitar informações sobre os créditos a receber, teve acesso a declarações emitidas pela Administração Pública em que reconhece a dívida de determinados valores.
Conforme apuração da Administração Pública, reverbera lhe ser devido o valor de 50.566,44 (cinquenta mil e quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento do montante de R$ 85.263,52 (oitenta e cinco mil duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma legal.
Com a inicial vieram documentos.
A inicial foi recebida (ID 169077767).
Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 173099341).
Preliminarmente, suscita a ocorrência de prescrição, sob o argumento de não existir nos autos a comprovação pela parte autora de que houve suspensão eficaz da prescrição, bem como pelo fato de ser inaplicável o Tema 529 do STJ ao presente caso.
No mérito, em síntese, no caso de condenação do ente público, diz que deve ser observado que a declaração administrativa apresenta valores com o acréscimo de correção monetária e dos juros de mora.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Por eventualidade, em caso de condenação, requer: a) sejam aplicados a correção monetária e os juros sobre os valores históricos; e b) sejam acolhidos os cálculos anexados aos autos.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja, prescrição.
Em sede de contestação, o réu defende o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda, conforme art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Contudo, a alegação de prescrição deve ser afastada.
O reconhecimento administrativo do crédito ocorreu em 04/05/2023 (ID 169055729), documento este que não foi impugnado pelo réu.
A situação ora em comento, portanto, se enquadra ao que está prescrito no art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
A demora da Administração Pública na análise, reconhecimento e pagamento da dívida vindicada, não tem o condão de fulminar a pretensão do interessado, conforme prevê o art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932.
Importa acrescentar que, conforme jurisprudência assentada pelo STJ, o reconhecimento da Administração interrompe o prazo prescricional até finalizado o processo administrativo e concluído o pagamento.
Nesse sentindo, a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL.
PREJUDICIAL REJEITADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
JUROS DE MORA.
REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Rejeitada a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral porque não verificado o transcurso do prazo quinquenal. 1.1.
O reconhecimento administrativo das verbas devidas a servidor tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, se em curso, ou a renúncia, se consumado, de acordo com o disposto no art. 191 do CC. 2.
A demora da Administração Pública na análise, reconhecimento e pagamento da dívida vindicada, não tem o condão de fulminar a pretensão do interessado, conforme prevê o art. 4º, do Decreto nº 20.910/32. [...] 7.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1288685, 07080788620188070018, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ante o reconhecimento administrativo do valor devido, não há que falar em prescrição até o efetivo pagamento, razão pela qual REJEITO a prejudicial de mérito.
Ainda, ao contrário do afirmado pela parte requerida, confira-se recentíssimo precedente deste Tribunal que afastou a alegação de inexistência de causa suspensiva do prazo prescricional e inexistência de causa interruptiva ou de renúncia do prazo prescricional, teses defendidas pelo réu: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que reconheceu a prescrição.
Esclarece que há jurisprudência já consolidada neste e.TJDFT de que não há de se falar em prescrição tendo em vista o reconhecimento administrativo da dívida.
Afirma que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que se a administração reconhece uma dívida, mas não paga e nem opera ato administrativo para se manifestar contrária ao pagamento, o credor não pode ser prejudicado por essa demora com a contagem do prazo prescricional.
Requer a reforma da sentença. 3.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que não houve causa suspensiva do prazo prescricional.
Requer a manutenção da sentença. 4.
Consultando os autos verifico que o documento ID 49683405/Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos, do dia 26/08/2022, informa que a recorrente tem a receber o seguinte montante referente a despesas de exercícios anteriores, no valor de 3.062,92 (três mil e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos). 5. É dispensável a produção de prova documental para demonstrar eventual suspensão da prescrição se o acervo probatório é suficiente para dirimir a questão. À luz do art. 202, VI, do Código Civil, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 6.
Se o Distrito Federal reconhece o débito em 2022 e emite declaração com descrição de valores e informa que o pagamento ocorrerá nos termos da Lei 4.320/64, não está prescrita a pretensão, ID 49683405. 7.
Nesse sentido: "1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada em face da UNIÃO em que se pleiteia o pagamento de valores reconhecidos administrativamente e que não teriam sido pagos pela Administração Pública. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o reconhecimento normativo ou administrativo do direito levado a efeito pela Administração Pública implica em renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.544.231/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.10.2018; REsp. 1.815.853/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019. 8.
A propósito, não é demais lembrar a orientação desta Corte Superior de que reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso (REsp. 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.10.10)." (STJ - AREsp: 1519143 RJ 2019/0164081-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021). 9.
Esse cenário indica que são devidos os valores reconhecidos administrativamente a título de exercícios findos, conforme declaração expedida pelo Distrito Federal em 26/08/2022, no valor de 3.062,92 (três mil e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), ID 49683405. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal, ora recorrido, a pagar à recorrente o valor ora reconhecido e no valor de 3.062,92 (três mil e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Devendo o valor ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97) a contar da data da citação até 08/12/2021.
A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021, de sorte que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 11.
Custas recolhidas, ID 49694024.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ausência de recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95 (Processo n. 07091288020238070016.
Acórdão n. 1756480.
Primeira Turma Recursal.
Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ.
Publicado no DJE: 21/09/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A alegação de prescrição, portanto, como dito, deve ser afastada.
Passo ao mérito propriamente dito.
Trata-se de ação de conhecimento para cobrança de débitos reconhecidos pela Administração Pública.
A autora alega que teve reconhecido administrativamente em seu favor débito líquido e certo no valor de R$ 50.566,44 (cinquenta mil e quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Contudo, narra que, até o momento, não houve o efetivo pagamento do valor.
Pois bem.
Resta inconteste o direito da parte autora em receber o valor pleiteado, pois o requerido, no documento de ID 169055729, reconhece como devidos os créditos pleiteados, pendente de pagamento.
Necessário apenas tecer breves considerações acerca do índice de correção monetária aplicado à obrigação, assim como do critério utilizado para os juros de mora, face à publicação da EC n.º 113/2021, que instituiu a SELIC como índice de atualização monetária e compensação da mora.
Em 30/06/2009, foi publicada a Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, para determinar que as condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser aplicadas os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, verbis: “Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. (NR) (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade) Em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral, fixou teses.
Quanto aos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, entendeu pela inconstitucionalidade nas condenações tributárias, mas manteve o índice nas demais condenações de relação jurídico não-tributária; e, quanto à atualização monetária, considerou inconstitucional a remuneração oficial da caderneta de poupança em quaisquer condenações impostas à Fazenda Pública, ao fundamento de que não capturar a variação de preços da economia.
Dessa forma, a remuneração básica da caderneta de poupança passou a ser utilizada somente como índice de juros de mora nas condenações não tributárias.
Posteriormente, em 11/11/2019, o Supremo Tribunal Federal (STF), por força da ADIN 5348, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir as controvérsias sobre os índices aplicados a título de juros de mora e atualização monetária, no REsp 1492221/PR, fixou os índices de acordo com a natureza da condenação (natureza administrativa, condenação em favor de servidores e empregados públicos, desapropriações diretas e indiretas, condenações de natureza tributária e previdenciárias), que variaram, como índice de correção monetária, entre o IPCA-E, INPC e SELIC, e, como índices de juros de mora, percentuais definidos (0,5% ou 1%) ou a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Os referidos critérios fixados pelo STJ eram utilizados até o momento nesta Vara de Fazenda Pública.
Contudo, em 09/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.
O art. 3º da EC n.º 113/2021, prevê, especificamente, que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
O art. 3º afastou os índices utilizados por ocasião do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ e fixou um índice único nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independente da natureza da condenação, a SELIC.
Cabe registrar que a SELIC é índice que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias.
A EC n.º 113/2021 entrou em vigor na data da sua publicação, motivo pelo qual deve ser aplicada ao caso em comento.
O valor de base para elaboração dos cálculos deve ser aquele reconhecido administrativamente no documento de ID 148471421, qual seja, R$ 68.885,55 (sessenta e oito mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), o qual NÃO se encontra atualizado.
A correção monetária, portanto, deve incidir a partir da data do valor devido.
Juros de mora a partir da citação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 50.566,44 (cinquenta mil e quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) à autora.
Deverá incidir correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data do valor devido até 08/12/2021, e juros moratórios, conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, correção e juros pela SELIC (Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021).
Como consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Registro, contudo, que o Distrito Federal é isento do pagamento de despesas processuais em razão de previsão legal, art. 1º do Decreto-lei n. 500/69, o que, contudo, não abrange o dever de ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, II, CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: autora– 15 dias; réus – 30 dias, já incluída a dobra legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:32
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 00:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/09/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de EDENIR APARECIDA RESENDE ANDRADE em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709410-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDENIR APARECIDA RESENDE ANDRADE REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDENIR APARECIDA RESENDE ANDRADE em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora pretende a cobrança de dívida no valor de R$ 85.263,52, que alega ter como devedor o réu, que teria reconhecido administrativamente o débito.
Custas recolhidas.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Embora, em tese, seja possível e admissível a composição neste caso, não será designada audiência de conciliação/mediação.
Em demandas que envolvem entes da administração pública, salvo situações excepcionais, a conciliação é inviável, impossível (a administração, em regra, defende a legitimidade de seus atos) ou inadmissível.
Se for inadmissível, há previsão expressa para não se designar audiência (artigo 334, § 4º, II, do CPC).
De outro lado, a prestação judicial deve ser célere.
Da mesma forma que a conciliação deve ser buscada a todo tempo, a parte tem direito de obter a solução integral do mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 4º do CPC e 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1.988.
Portanto, a designação de audiência de conciliação, por mera formalidade, sem qualquer efetividade, atenta contra os valores da conciliação e o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que as partes, no curso do processo, podem manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada, a qualquer tempo, audiência de conciliação por este juízo.
Não se pode permitir que tal audiência viole o princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando se verifica que tais atos processuais, em determinadas demandas, como é o caso desta, não apresentam, concretamente, qualquer efetividade.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 c.c artigo 335, inciso III, ambos do CPC, sob as penas da lei.
Após, venham de imediato concluso para sentença, tendo em vista que a questão a ser analisada no caso é exclusivamente de direito.
Ao CJU: Cite-se o DF.
Prazo 30 dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo ou com a contestação, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:05
Outras decisões
-
18/08/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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