TJDFT - 0707170-24.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 15:08
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2023 14:19
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 18:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 10/10/2023.
-
10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:34
Decorrido prazo de MEIRE APARECIDA VIANA TEIXEIRA ROMANO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707170-24.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MEIRE APARECIDA VIANA TEIXEIRA ROMANO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu requereu a retificação do precatório de ID 138084167, sob o argumento de que há equívocos nos cálculos elaborados pela contadoria, em razão não observância da aplicação da Selic a contar de 08/12/2022, ID 149969983.
Intimada, autora concordou com as alegações do réu (ID 151076785), razão pela qual os autos foram encaminhados à contadoria (ID 152627390).
Apresentados os cálculos (ID 158223750), novamente o réu apresentou impugnação, ao argumento de que contadoria ao elaborar seus cálculos utilizou parâmetros de atualização com índices de correção IPCA-e e SELIC divergentes dos aplicados pela gerência de cálculo do órgão, ID 164455774.
Intimada a prestar esclarecimentos, em manifestação de ID 166648297, a contadora informou que a divergência entre os cálculos ocorreu em relação ao critério de aplicação da SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, uma vez que, enquanto a contadoria aplicou a SELIC sobre o total do débito apurado em dezembro/2021 (principal corrigido acrescido dos juros), o réu aplicou a SELIC somente sobre o principal corrigido.
Considerando que a matéria envolve direito indisponível, não sujeita à preclusão, passo à análise do pedido.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a Taxa SELIC já engloba juros e correção monetária, de modo que a aplicação da referida taxa deve incidir apenas sobre o valor corrigido, decotados os juros.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA Nº 00032159/97.
IMPUGNAÇÃO.
DISTRITO FEDERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DO STF.
TEMA 905 DO STJ.
TAXA SELIC.
DEZEMBRO DE 2021.
VALOR HISTÓRICO DA DÍVIDA.
SOMA DE JUROS E PRINCIPAL CORRIGIDO.
BASE DE CÁLCULO DA TAXA SELIC.
VEDAÇÃO.
JUROS COMPOSTOS.
BIS IN IDEM. 1.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE e da ADI nº 5348, na parte em que estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como fator de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública (Tema 810). 2.
Segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), nas condenações judiciais de natureza administrativa da Fazenda Pública (crédito de servidor público), a partir de julho de 2001, incidem juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; a partir de janeiro de 2001, IPCA-E; de agosto de 2001 a junho de 2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; e a partir de julho de 2009, juros de mora, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-e. 3.
A taxa SELIC não pode incidir sobre valores históricos da dívida que, somados, compreendam juros e correção monetária.
A correção pela taxa SELIC só pode incidir sobre o valor histórico do principal, decotados os juros.
Se incidisse sobre a soma do principal como juros haveria bis in idem, com juros compostos ou juros sobre juros porque a taxa SELIC cumula, intrinsecamente, juros e correção monetária. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1673604, 07352138820228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, assiste razão ao réu, motivo pelo qual defiro o pedido de retificação do precatório de ID 138084167, nº 0732351-47.2022.8.07.0000, para que seja considerado o valor de R$ 120.588,65 (cento e vinte mil quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme apontado pelo réu na planilha de ID 149969984, pois, além da concordância da autora, a referida planilha foi atualizada na mesma data da planilha que resultou na expedição do precatório, isto é, 09/02/2022 (ID 136317942).
Isso porque a retificação do requisitório deve ter por parâmetro planilha com observância da mesma data-base do precatório (ID 138084167).
Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se à Coordenação de Precatório-COORPRE, para retificação do precatório na forma acima determinada.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023.
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16/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MEIRE APARECIDA VIANA TEIXEIRA ROMANO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:13
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
14/08/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 13:39
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/08/2023 12:51
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/08/2023 21:58
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:02
Outras decisões
-
06/07/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/05/2023 22:38
Recebidos os autos
-
15/05/2023 22:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/04/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:29
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:29
Outras decisões
-
02/03/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:39
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 14:55
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/02/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
10/02/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 12:20
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
09/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 18:54
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:02
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:02
Deferido o pedido de MEIRE APARECIDA VIANA TEIXEIRA ROMANO - CPF: *87.***.*49-04 (REQUERENTE).
-
26/01/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/01/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:26
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 04:11
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:10
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/09/2022 23:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:01
Expedição de Ofício.
-
12/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:39
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/06/2022 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MEIRE APARECIDA VIANA TEIXEIRA ROMANO em 19/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:40
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/04/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/04/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 08:49
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:52
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/01/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
16/12/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:52
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/11/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/11/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:28
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:02
Recebidos os autos
-
24/09/2021 10:02
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/09/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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