TJDFT - 0703682-41.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
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07/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ DIAS em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:11
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/10/2023 20:41
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 18:23
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 17:59
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:59
Homologada a Transação
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18/10/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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18/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 22:35
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 15:51
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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01/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:22
Recebidos os autos
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01/09/2023 00:22
Deferido o pedido de JILVAN OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*21-04 (REQUERENTE).
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30/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703682-41.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: JILVAN OLIVEIRA DOS SANTOS Polo Passivo: RODRIGO LUIZ DIAS DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, lastreada na nota promissória de ID 168069113. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme se extrai, verifica-se que a parte exequente não apresentou os documentos comprobatórios do negócio jurídico que ensejou a expedição do título cujo pagamento se exige.
Não desconheço o fato de ser a nota promissória título de crédito não causal.
Porém, diante da grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas neste Juízo, o que sinaliza possível mau uso da máquina pública judiciária, as circunstâncias do caso recomendam a cautela ora levada a efeito.
Em caso análogo, esta Corte de Justiça assim decidiu: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença (ID 39765484) que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3.
O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória (ID 39765472).
O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a causa debendi. 4.
Nas razões recursais (ID 39765488), o recorrente sustenta que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 5.
A executada/recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi encontrada a fim de ser citada. 6.
Da gratuidade de justiça.
Defiro ao recorrente o benefício requerido. 7.
Em que pese a possibilidade da cobrança de crédito expresso em nota promissória sem a necessidade de indicação da causa debendi, pois, de fato, trata-se de título não causal, verifico que o recorrente possui um total de mais de 800 ações em sua maioria ações de locupletamento/execuções de título extrajudicial baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais. 8.
Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário.
Precedente: (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (TJDFT, Processo nº 0711879-44.2021.8.07.0005, Relator Antônio Fernandes da Luz, julgado em 18.11.2022) Diante do exposto, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que COMPLETE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os documentos comprobatórios do negócio jurídico celebrado que deu origem ao título executivo em comento, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou apresentados os documentos, volvam-me conclusos para deliberação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
18/08/2023 11:21
Recebidos os autos
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18/08/2023 11:21
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/08/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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