TJDFT - 0715829-84.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 11:53
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715829-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ REQUERIDO: JANIO DE CARVALHO LIMA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação monitória, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em face de JANIO DE CARVALHO LIMA.
Narrou a parte autora que é credora do requerido, conforme nota promissória de id. 167824038.
Assim, pugna pela expedição de mandado de pagamento do valor reclamado.
Ocorre que a ação monitória possui rito próprio que não se amolda aos ditames da Lei 9.099/95, uma vez que objetiva a constituição do título executivo judicial, com tramitação pelo "procedimento ordinário", e oferecimento de embargos específicos (artigos 700/702 do CPC) que a Lei dos Juizados Especiais não prevê.
Neste sentido: “AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o requerente contra a r. sentença de fls. 15/16 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais e condições da ação, nos termos no art. 267, IV do CPC/1973. 2.
A sentença não merece reparos, visto que a Lei dos Juizados Especiais possuir rito que não se compatibiliza com o rito da ação monitória, regulado pelo Código de Processo Civil. 3.
Nesse sentido, a Jurisprudência: “(...). 2.
Conforme texto legal específico, a ação monitória tem rito próprio que não se adapta ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. (...). 4.
A flagrante diferença do rito da ação monitória com o rito da ação de cognição submetida ao rito dos juizados especiais cíveis impede seu processamento nesta sede especial.
Neste sentido Acórdão n. 329014, 20080110097309ACJ, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 14/11/2008.
Pág.: 108, e Acórdão nr. 192531, 20030110884390ACJ, Relator: TEOFILO CAETANO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJU SECAO 3: 31/05/2004.
Pág.: 54. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à falta de contrarrazões. (Acórdão n.652473, 20120310280242ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/02/2013, Publicado no DJE: 14/02/2013.
Pág.: 240, partes: Jonaton Moraes da Rocha X Raimundo Arthur da Silva) 4.
A questão também já restou analisada pelo Eg.
TJDFT: “(...). 2 - Tratando-se de ação monitória, porque de procedimento especial, e não comum, com rito próprio, que privilegia os princípios da informalidade e oralidade, não pode ser ajuizada nos juizados especiais. 3 - Agravo provido. (Acórdão n.743478, 20130020257448AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2013, Publicado no DJE: 17/12/2013.
Pág.: 152, partes: CEB X Eriscstel Construções Ltda.) 5.
Anoto, por fim, que a análise quanto à compatibilidade de ritos foi realizada tendo por base os preceitos do CPC de 1973, vigente à época da propositura da demanda e da prolação da sentença atacada, Saliento ainda que referidos preceitos procedimentais foram mantidos no CPC de 2015. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas e honorários pelos recorrentes vencidos, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à fl. 33.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 938968, 20150910215159ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/5/2016, publicado no DJE: 9/5/2016.
Pág.: 387) Desta forma, tendo a parte autora optado por exercer o seu direito mediante o procedimento monitório, que reclama formas distintas, prazos e momentos processuais diferentes daqueles previstos na Lei 9.099/1995, a extinção do processo sem apreciação do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, porque incabíveis na espécie (art. 55, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação aprazada para o dia 21/09/2023, às 14h.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/09/2023 15:49
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 15:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:31
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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06/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715829-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ REQUERIDO: JANIO DE CARVALHO LIMA DESPACHO Conforme reza o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº. 57.663/66), o credor possui o prazo de 3 anos, a contar da data do vencimento do título, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor.
Compulsando os autos, verifica-se que a data de vencimento da nota promissória ocorreu no dia 20/07/2019, tendo transcorrido, portanto, o prazo para ajuizamento da referida ação executiva.
Não há, portanto, título executivo hábil a ensejar a via eleita.
Dessa forma, emende-se a Inicial ao tipo de processo e procedimento com ela compatível.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
18/08/2023 10:35
Recebidos os autos
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18/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/08/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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