TJDFT - 0703937-07.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 06:19
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 11:57
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/10/2023 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 07:47
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ROMES ANICETO DE FREITAS em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ROMES ANICETO DE FREITAS em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703937-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ROMES ANICETO DE FREITAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 169253316 opostos pela parte EXEQUENTE contra a sentença de id. 168576868.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
26/08/2023 09:51
Recebidos os autos
-
26/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/08/2023 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 10:12
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703937-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ROMES ANICETO DE FREITAS SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora no id. 162059325 e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito.
Desnecessária a anuência do executado, porquanto não foram opostos embargos, conforme certificado no id. 138162281, podendo o credor livremente desistir da execução.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 09:09
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:09
Extinto o processo por desistência
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22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/06/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:14
Recebidos os autos
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01/06/2023 10:14
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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17/03/2023 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/03/2023 06:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/03/2023 23:59.
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16/12/2022 13:11
Recebidos os autos
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16/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:11
Decisão interlocutória - deferimento
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15/12/2022 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 19:48
Recebidos os autos
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25/11/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 07:58
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ROMES ANICETO DE FREITAS em 30/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
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07/08/2022 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
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09/04/2022 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/03/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 23:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/11/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 09:46
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/11/2021 23:59:59.
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30/10/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 18:25
Juntada de Certidão
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03/09/2021 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2021 15:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/05/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2021.
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07/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 07:54
Juntada de Certidão
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11/03/2021 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 03/02/2021.
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03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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28/01/2021 11:21
Juntada de Certidão
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24/11/2020 21:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 02:46
Publicado Certidão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 11:41
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2020 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2020 18:55
Expedição de Mandado.
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13/03/2020 14:38
Juntada de Certidão
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08/03/2020 06:59
Juntada de Certidão
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27/02/2020 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2020 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 03:16
Publicado Decisão em 17/02/2020.
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14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 10:51
Recebidos os autos
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11/02/2020 17:56
Decisão interlocutória - recebido
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10/02/2020 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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10/02/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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