TJDFT - 0715936-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715936-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 183175916.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/02/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:41
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 21:24
Recebidos os autos
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22/02/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 21:24
Homologada a Transação
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18/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0715936-89.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO De ordem, tendo em vista que o acordo foi trazido aos autos somente pela parte ré, fica a parte autora intimada para dizer se reconhece e/ou concorda com os termos nele expressos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo.
Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023 -
29/12/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 20:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/12/2023 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 02:22
Recebidos os autos
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18/12/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 21:53
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 21:52
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 21:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 21:50
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 21:50
Desentranhado o documento
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10/10/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715936-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Águas Claras, 18 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:24
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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