TJDFT - 0711046-52.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/03/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:55
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711046-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ALYNNE PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO A audiência de conciliação se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, não estando submetida à conveniência das partes ou mesmo do juiz, sendo certo que a parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Na espécie, não houve qualquer decisão judicial prévia determinando o cancelamento da solenidade ou mesmo pedido da autora nesse sentido.
O simples fato de o réu não ter sido citado não autoriza a parte autora a, por conta própria, faltar a audiência, sobretudo considerando a possibilidade, ainda que remota, de comparecimento espontâneo o réu ao ato.
Diante disso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Por fim, por entender que o pedido de gratuidade de justiça demanda dilação probatória, o requerimento deverá ser apreciado pelo Juízo de origem.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711046-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ALYNNE PEREIRA DE CARVALHO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 177932931), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
18/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
18/02/2024 10:44
Outras decisões
-
16/02/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
16/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/02/2024 00:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/02/2024 00:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
14/02/2024 11:51
Recebidos os autos
-
14/02/2024 11:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
06/02/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
06/02/2024 17:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 06:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:34
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/01/2024 14:21
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*71-00 (REQUERENTE) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:04
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:37
Outras decisões
-
24/10/2023 06:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/10/2023 06:38
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*71-00 (REQUERENTE) em 20/10/2023.
-
21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/10/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 02:39
Recebidos os autos
-
17/10/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:12
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711046-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ALYNNE PEREIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação da parte ALYNNE PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *19.***.*62-90 (REQUERIDO), foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação "DESCONHECIDO NO ENDEREÇO", conforme diligência/e-carta de ID 170808795.
Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer os dados necessários para localização da parte ALYNNE PEREIRA DE CARVALHO: endereço completo e atualizado (com CEP), telefone, conta de aplicativo de mensagens e conta de e-mail, se houver, para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
03/09/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 04:08
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA DA SILVA em 21/08/2023 23:43.
-
22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711046-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ALYNNE PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO CITE-SE e INTIME-SE, encaminhando-se o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Faça constar do mandado que, caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser observadas as exigências da Portaria Conjunta 29/2021, para a comprovação do ato.
Em atenção ao art. 11 da lei 11.419/06 (https://atalho.tjdft.jus.br/doil5i), reputo originais os títulos apresentados e nomeio a parte requerente como depositária fiel, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá observar, ainda, as regras do art. 14 da Portaria Conjunta 53/2014 do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/SnTBPu).
Ademais, os originais dos títulos deverão estar aptos para depósito em Juízo sempre que requisitado, em atenção ao art. 425, §2º, do CPC.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/08/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:30
Outras decisões
-
21/08/2023 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711046-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ALYNNE PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:10
Outras decisões
-
18/08/2023 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/08/2023 23:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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