TJDFT - 0710975-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 12:45
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 12:18
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710975-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO CETELEM S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO C6 S.A.
SENTENÇA MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, contra PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, BANCO CETELEM S/A, BANCO C6 S/A e BANCO SAFRA S/A, partes qualificadas nos autos, em que pleiteia a declaração de nulidade dos contratos, a suspensão dos descontos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra a autora que celebrou contratos de cartão de crédito consignado com as requeridas.
Alega que não pretendia fazer essa modalidade de empréstimo, pois acreditou ter celebrado um contrato de empréstimo consignado tradicional.
Explica que arca mensalmente com um valor descontado do seu benefício previdenciário, porém, a dívida nunca é integralmente quitada.
Entende que a conduta das requeridas é indevida, de modo que deve ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme Decisão de ID 158494666.
O réu BANCO CETELEM S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
O réu BANCO C6 S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
O réu PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais.
O réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais.
O réu BANCO SAFRA S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram. É o relatório.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas não merece acolhimento.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, admitindo-se, em juízo de cognição sumária, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Se a parte autora atribui aos réus a responsabilidade pelos fatos ocorridos, resta configurada a legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Já a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial também não merece prosperar, pois tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
O art. 5º da Lei nº 9099/95 dispõe que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” Por sua vez, o art. 472 do CPC preceitua que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Igualmente, não vinga a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que não é exigido o esgotamento da via administrativa para que, só então, seja ajuizada demanda judicial.
Por fim, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição inicial foi instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os demais argumentos se confundem com o próprio mérito da demanda e como tal serão analisados.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso em apreço, a autora reconhece que efetivamente contratou empréstimo com os réus, porém, sustenta que os empréstimos foram realizados na modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional.
No entanto, ao contrário do alegado pela autora, verifica-se que as partes celebraram contrato de empréstimo consignado convencional, conforme contratos juntados pelos réus.
No mesmo sentido, o documento juntado pela autora em ID 152224586 demonstra que os contratos ativos e que vem sendo descontados no contracheque da autora não são na modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Além disso, os réus juntaram aos autos selfie enviada por ocasião da contratação, além de dados de geolocalização, IP do aparelho utilizado pelo contratante e comprovantes demonstrando que os valores dos empréstimos foram depositados na conta bancária da autora.
Assim, considerando que as contratações ora questionadas não apresentam indícios de irregularidade, nem foram realizadas na modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé, pois ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
A litigância de má-fé não se presume e exige a comprovação cabal da existência de dolo específico, o que não se verificou no caso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Retifique-se polo passivo da demanda para que passe a constar Banco C6 Consignados S.A, inscrito no CNPJ nº 61.***.***/0001-86, no lugar de Banco C6 S/A.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:51
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710975-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO CETELEM S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO C6 S.A.
DESPACHO Intime-se a autora para que se manifeste sobre os documentos juntados pelos réus.
Prazo: 2 (dois) dias, sob pena de preclusão. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
08/08/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 05:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:11
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
13/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 13:44
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:44
Outras decisões
-
24/05/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/05/2023 17:39
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA - CPF: *87.***.*62-72 (REQUERENTE) em 20/05/2023.
-
21/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA em 20/05/2023 06:00.
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17/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 19:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/05/2023 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/05/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2023 11:09
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:09
Declarada incompetência
-
09/05/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2023 06:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:31
Declarada incompetência
-
09/04/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/04/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:29
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2023 12:32
Recebidos os autos
-
14/03/2023 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 23:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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