TJDFT - 0700461-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 08:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:13
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:13
Outras decisões
-
30/11/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700461-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERA GONCALVES GUIMARAES EXECUTADO: HELLEM CRYSTHINA FEITOSA, NAPOLEAO BEZERRA FEITOSA DECISÃO 1.
A consulta RENAJUD já foi realizada (ID 137577798), inexistindo nos autos elementos de convicção que indiquem alteração na situação patrimonial do executado, no caso a aquisição de veículo automotor, a justificar a reiteração. 2.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.. 3.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 4.
Ante a ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
08/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 19:58
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700461-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERA GONCALVES GUIMARAES EXECUTADO: HELLEM CRYSTHINA FEITOSA, NAPOLEAO BEZERRA FEITOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
De ordem, intimo a Exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência do valor penhorado.
Vindo a manifestação, devolvam os autos para a tarefa expedir alvará.
Brasília - DF, 29 de agosto de 2023 às 11:54:01 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
29/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700461-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERA GONCALVES GUIMARAES EXECUTADO: HELLEM CRYSTHINA FEITOSA, NAPOLEAO BEZERRA FEITOSA DECISÃO 1.
Conforme certidão ID 124828700, a 1ª executada (Hellem) foi citada no endereço AOS, Quadra 6, Bloco C, Apartamento 310, Octogonal, Brasília/DF.
Para o aludido endereço foi enviada correspondência postal, devolvida em razão da não localização da executada (ID 165459723).
Ainda, o mencionado endereço foi diligenciado pelo oficial de justiça, que atestou que a executada mudou-se (ID 166537640).
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações enviadas para o endereço constante dos autos, quando não informado ao Juízo a mudança no curso do feito.
Assim, reputo intimada a 1ª executada (Hellem) acerca da penhora ID 155355334. 2.
O prazo para eventual impugnação escoou em branco, tendo em vista que o termo inicial é a devolução da correspondência enviada para o endereço (ID 165459723), nos termos do art. 231, I, do CPC.
Portanto, decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 155355334, no valor de R$ 1.064,62, converto-a em pagamento. 3.
Expeça-se alvará em favor do exequente e intime-se o credor. 3.1.
Fica intimada a parte autora a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2.
Vindo aos autos, fica, desde já, deferida a substituição do alvará supra por ofício de transferência bancária. 3.3.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de expresso desinteresse da autora quanto à transferência, expeça-se o alvará de levantamento. 4.
No mesmo prazo supra, deverá o autora apresentara a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente ocorreram eventuais penhoras, depósitos judiciais ou pagamentos voluntários (no caso da penhora de ativos financeiros pelo BacenJud/SisbaJud, deverá ser considerada a data em que cada valor foi transferido para conta judicial vinculada a este processo); b) efetuar o decote da quantia penhorada, depositada ou paga; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. 4.1.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 4.2.
Na hipótese de decurso do prazo sem indicação efetiva de bens penhoráveis, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 4.3.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.4.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:09
Outras decisões
-
24/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:11
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700461-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERA GONCALVES GUIMARAES EXECUTADO: HELLEM CRYSTHINA FEITOSA, NAPOLEAO BEZERRA FEITOSA CERTIDÃO De ordem, ante o teor da Diligência retro, fica o Exequente intimado a fornecer o endereço, onde a Executada deve ser intimado da penhora, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, 14 de agosto de 2023 às 17:08:56 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
14/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 19:42
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 23:30
Recebidos os autos
-
20/03/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2023 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:02
Decorrido prazo de HELLEM CRYSTHINA FEITOSA em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
25/01/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 18:25
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:25
Deferido em parte o pedido de VERA GONCALVES GUIMARAES - CPF: *83.***.*69-20 (EXEQUENTE)
-
16/01/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de VERA GONCALVES GUIMARAES em 07/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 07:52
Recebidos os autos
-
14/09/2022 07:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/09/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de NAPOLEAO BEZERRA FEITOSA em 28/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de HELLEM CRYSTHINA FEITOSA em 06/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de VERA GONCALVES GUIMARAES em 18/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 16:36
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2022 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2022 15:01
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
12/01/2022 12:12
Recebidos os autos
-
12/01/2022 12:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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