TJDFT - 0701430-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701430-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: RADIO ATIVIDADE FM LTDA, RADIO ATIVIDADE DIGITAL LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo (0724296-05), uma vez que a decisão de ID 237492370 condicionou à preclusão a expedição do alvará.
O pedido de renovação da pesquisa será analisado após o julgamento do agravo para evitar confusão processual.
Brasília/DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025, às 09:40:49.
Documento Assinado Digitalmente -
24/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 19:52
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:51
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:51
Indeferido o pedido de RADIO ATIVIDADE DIGITAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-97 (EXECUTADO)
-
28/05/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:10
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2025 19:43
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701430-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: RADIO ATIVIDADE FM LTDA, RADIO ATIVIDADE DIGITAL LTDA DECISÃO Primeiramente, indefiro o pedido de sobrestamento da execução (ID 219650113) para que se aguarde o julgamento dos embargos, uma vez que não foi concedido efeito suspensivo naquele processo, tendo em vista a ausência de garantia.
Diante da notícia de descumprimento do acordo, tanto da parte exequente como da executada (ID 230109799 e ID 229736882) e considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias pelo valor atualizado do débito (R$ 214.648,37).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:13
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:12
Deferido o pedido de ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ - CPF: *01.***.*71-09 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:42
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:47
Indeferido o pedido de ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ - CPF: *01.***.*71-09 (EXEQUENTE)
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19/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:14
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:52
Outras decisões
-
13/11/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de RADIO ATIVIDADE FM LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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03/11/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:35
Indeferido o pedido de RADIO ATIVIDADE DIGITAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-97 (EXECUTADO)
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RADIO ATIVIDADE FM LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701430-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: RADIO ATIVIDADE FM LTDA, RADIO ATIVIDADE DIGITAL LTDA DESPACHO Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de ID 213025370, bem como para explicar o valor de R$ 80.000,00 acrescido na planilha de ID 213020393, uma vez que não consta esse valor na planilha inicial (ID 146667331).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2024 17:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701430-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: RADIO ATIVIDADE FM LTDA, RADIO ATIVIDADE DIGITAL LTDA DECISÃO Diante da preclusão da decisão de ID 207507781, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 85.250,88 e atualizações, depositado no ID 211863505, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC), À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 210950699, de sua titularidade. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição de ID 210707095 e realizar o depósito do valor remanescente em 5 (cinco) dias. 4.
Escoado o prazo sem manifestação, retorne os autos para análise do pedido de renovação da pesquisa Sisbajud.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:26
Deferido o pedido de ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ - CPF: *01.***.*71-09 (EXEQUENTE).
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20/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RADIO ATIVIDADE DIGITAL LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RADIO ATIVIDADE FM LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701430-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: RADIO ATIVIDADE FM LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado ao ID 182850078.
Alega a parte autora que a parte executada está tendo seus contratos e recebimentos redirecionados para a empresa RADIO ATIVIDADE DIGITAL LTDA, inscrita no CNPJ n. 44.***.***/0001-97, a qual tem como sócia Flavia Veloso Tartuce, filha dos sócios da empresa executada RADIO ATIVIDADE FM LTDA.
Expõe também que, consoante procuração anexa, a Senhora Flavia Veloso Tartuce administra a empresa executada por procuração e na tentativa de se livrar dos diversos débitos que recaem sobre a executada, vem promovendo a fraude e recebendo valores destinados a executada na empresa que criou com o mesmo nome e utilizando mesma marca.
A prova da fraude é a proposta comercial encartada em anexo onde consta a logo da devedora e os dados cadastrais da empresa DIGITAL por meio da qual os clientes promovem os pagamentos.
Corrobora também a fraude à execução o Pedido de Inserção para veiculação de propaganda no período de 06 a 29 do corrente mês (dezembro de 2023), onde é cobrado o valor de R$ 6.000,00, contando a logo da Rádio FM e os dados cadastrais da Rádio DIGITAL.
Acrescenta que o abuso de personalidade fica caracterizado diante criação de outra sociedade com o mesmo objeto social, a qual serve unicamente para encobrir o patrimônio do sócio e da empresa.
O desvio de finalidade caracteriza-se pelo uso da pessoa jurídica como meio de práticas fraudulentas, desviando-se, claramente, dos objetivos da sociedade e causando lesão a terceiros.
Assim, requer a desconsideração da personalidade jurídica para que a pessoa jurídica RADIO ATIVIDADE DIGITAL LTDA seja incluída no polo passivo da ação.
O incidente foi instaurado na decisão de ID 188016956 que deferiu o arresto por meio de pesquisa Sisbajud da parte ré, Rádio Atividade Digital.
Ato contínuo foi realizada a pesquisa e constrito o valor de R$ 70.600,32.
Diante do resulto a parte autora pleiteou a realização de busca na forma automática, o que foi deferido (ID 190718019) por 7 dias.
Assim, realizada nova pesquisa, foi penhorado o valor de R$ 14.647,56.
A parte ré, RADIO ATIVIDADE DIGITAL LTDA, compareceu aos autos e apresentou resposta ao incidente (ID 194999393) refutando os argumentos lançados pela autora.
Indica que não foi comprovado os requisitos do art. 50 do CC.
Explica que a RÁDIO ATIVIDADE FM LTDA, fundada em 03/11/2005, tendo como fundadores as pessoas de LUIZA HELENA VELOSO TARTUCE e WIGBERTO FERREIRA TARTUCE.
De outro lado, a empresa RÁDIO ATIVIDADE DIGITAL, fundada em 03/12/2021, tendo como fundadores as pessoas de FLAVIA VELOSO TARTUCE e ROBERTA VELOSO TARTUCE.
Ressalta que as sócias da ATIVIDADE DIGITAL, são filhas dos sócios da ATIVIDADE FM e cresceram no ambiente de rádios, inclusive é a origem de todo o patrimônio da família.
Afirmam que Os recursos bloqueados têm origem com vendas de anúncios, que são vendidos pela empresa das impugnantes (ATIVIDADE DIGITAL) e anunciados na empresa do seus pais (RADIO ATIVIDADE FM).
Explica que os documentos de pedido de inserção (PI), tem o logo da ATIDVIDADE FM e indicação de conta de pagamento da RADIO ATIVIDADE DIGITAL.
Sendo assim, existe uma relação de negócio entre as empresas, cuja remuneração é o seguinte: 70% (setenta por cento) da receita liquida fica para RADIO ATIVIDADE DIGITAL, em razão que toda a capitação do serviço e confecção do anúncio é de sua responsabilidade e 30% (trinta por cento) é repassado para RADIO ATIVIDADE FM LTDA, em razão que somente é utilizado o meio de comunicação.
Por fim, apresenta o veículo I/BMW 750L Placa: GFI9H59, valor pela tabela Fipe de R$ 397.066,00 para garantia do juízo e pleiteia a liberação do dinheiro bloqueado.
Intimadas a especificação de provas, apenas a parte autora pleiteou produção de prova oral, o que foi indeferido no ID 199267951, cuja decisão já se encontra preclusa. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a comprovação da prática de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Para que tal dispositivo seja aplicado, faz-se necessária a efetiva comprovação da ocorrência do desvio de finalidade perpetrado por um dos sócios da empresa, ou da confusão de patrimônios.
Analisando os autos, é possível constatar a confusão patrimonial das empresas por meio das notas fiscais emitidas em nome da Rádio Atividade Digital, mas para serviços prestados para Rádio Atividade, conforme se vê nos IDs 182850086, 182850087, 182850088, 182850089, 182850090, 182850091 e 182850092.
Também podemos ver as transferências bancárias entre as duas empresas (ID 182850093).
Constata-se, ainda, que a sócia da Rádio Atividade Digital (Sra.
Flavia Tartuce) recebeu procuração da Radio Atividade (ID 182850080) para representá-la perante bancos e estabelecimentos de crédito.
Além disso, o documento de ID 182850082, página 8, indica a tabela de preços dos serviços prestados pela Rádio Atividade, mas os dados cadastrais ali impressos são da Rádio Atividade Digital.
Por meio de todos esses documentos, patente a confusão patrimonial existente entre as empresas, caracterizando assim os requisitos exigidos pela legislação vigente, para autorização da desconsideração da personalidade jurídica.
Sobre o assunto, confira-se o julgado desse Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
De acordo com a teoria maior ou subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exige-se a presença de dois requisitos autorizadores: a existência de prejuízo ao credor e a ocorrência de abuso de personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). 2.
A existência de diferentes empresas com identidade de elementos constitutivos (incluindo objeto social, endereço e atividades exercidas) e das pessoas naturais envolvidas no exercício da respectiva atividade empresarial caracteriza a confusão patrimonial.
Essa situação autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, permitindo que a perseguição da dívida possa ser direcionada à outra empresa e aos sócios administradores de ambas. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1891854, 07169469720248070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 26/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo autor quanto à desconsideração da personalidade jurídica da executada Rádio Atividade, para atingir bens da empresa Rádio Atividade Digital.
Diante disso, converto o arresto de IDs 189372807 e 193590244 (R$ 70.600,32 e R$ 14.647,56) em penhora.
Após a preclusão dessa decisão será analisado o pedido de levantamento dos valores. À Secretaria: 1.
Preclusa esta decisão, proceda-se à retificação do polo passivo para incluir a empresa Rádio Atividade Digital. 2.
Fica intimado o autor para apresentar a planilha atualizada da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Vindo aos autos, intimem-se os executados para comprovarem o pagamento da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1. vindo a comprovação, dê-se vista ao autor, por igual prazo; e, após tornem-se conclusos. 4.
Lado outro, na hipótese de decurso do prazo sem pagamento da dívida, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 4.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 4.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 4.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 5.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 5.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 5.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 5.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 5.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 5.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 5.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 6.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 6.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 6.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:12
Deferido o pedido de ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ - CPF: *01.***.*71-09 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RADIO ATIVIDADE FM LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RADIO ATIVIDADE FM LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RADIO ATIVIDADE DIGITAL LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de RADIO ATIVIDADE DIGITAL LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701430-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: RADIO ATIVIDADE FM LTDA DESPACHO À luz do princípio do contraditório, fica a parte ré (Rádio Atividade Digital) intimada a se manifestar acerca da petição e documentos de ID 204703931.
Após a preclusão da decisão de ID 199267951 (9/8/2024) conclusos para decisão do IDPJ.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701430-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: RADIO ATIVIDADE FM LTDA DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para produção de prova oral e intimação das testemunhas listadas no ID 198435946.
Explica que "Com a oitiva de referidas testemunhas, os exequentes vão provar a existência das diversas fraudes perpetradas entre a executada e empresa “fake” criada com o mesmo nome e que utilizada a mesma logomarca e mesmo espaço da empresa devedora, tudo isso visando ocultar o patrimônio.
Dessa forma, vai comprovar a confusão patrimonial entre as empresas, demonstrando que na verdade é uma mesma empresa, a qual usa dois CNPJ’s, sendo um extremamente endividado e outro que usa para receber valores que seriam destinados a empresa endividada." Afirma que o primeiro apontado foi diretor comercial da empresa executada e tem conhecimento das fraudes perpetradas.
Pois bem.
Cuida-se de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurada no ID 188016956 contra a empresa Rádio Atividade DIGITAL LTDA.
Alega a parte autora que a "empresa executada está tendo seus contratos e recebimentos redirecionados para a empresa com mesmo nome fantasia acrescido a palavra digital, qual seja: RADIO ATIVIDADE DIGITAL LTDA, inscrita no CNPJ n. 44.***.***/0001-97, a qual tem como sócia Flavia Veloso Tartuce, filha dos sócios da empresa executada RADIO ATIVIDADE FM LTDA.
Por outro lado, consoante comprova a procuração anexa, a Senhora Flavia Veloso Tartuce administra a empresa executada por procuração e na tentativa de se livrar dos diversos débitos que recaem sobre a executada, vem promovendo a fraude e recebendo valores destinados a executada na empresa que criou com o mesmo nome e utilizando mesma marca.
A prova da fraude é a proposta comercial encartada em anexo onde consta a logo da devedora e os dados cadastrais da empresa DIGITAL por meio da qual os clientes promovem os pagamentos".
Foi deferido o arresto (ID 188016956) e penhorado o valor de R$ 70.600,32 (ID 189372811) e R$ 14.647,56 (ID 193590244).
Apresentada a defesa no ID 194999393, a parte ré alega que "atividade empresarial da ATIVIDADE DIGITAL é referente radio, conforme se extrai da cláusula terceira do Contrato Social em anexo.
Nesse contexto, ATIVIDADE DIGITAL, realiza vendas de anúncios para empresas que tem interesse em realizar anúncios em rádios e ela contrata as rádios que estão no mercado para realizar os anúncios vendidos por ela.
Os recursos bloqueados têm origem com vendas de anúncios, que são vendidos pela empresa das impugnantes (ATIVIDADE DIGITAL) e anunciados na empresa do seus pais (RADIO ATIVIDADE FM)".
Conforme se vê do relatório acima, o ponto controvertido dos presentes embargos versa acerca da confusão patrimonial entre a empresa executada e a empresa ré do incidente.
Tal conduta é essencialmente comprovada por meio de prova documental.
Assim, indefiro a produção de provas testemunhal e oral requeridas por se tratar de medida onerosa e dispensável no caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como nota fiscal e comprovante de pagamento.
Intimem-se e, preclusa esta decisão, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701430-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: RADIO ATIVIDADE FM LTDA DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para produção de prova oral e intimação das testemunhas listadas no ID 198435946.
Explica que "Com a oitiva de referidas testemunhas, os exequentes vão provar a existência das diversas fraudes perpetradas entre a executada e empresa “fake” criada com o mesmo nome e que utilizada a mesma logomarca e mesmo espaço da empresa devedora, tudo isso visando ocultar o patrimônio.
Dessa forma, vai comprovar a confusão patrimonial entre as empresas, demonstrando que na verdade é uma mesma empresa, a qual usa dois CNPJ’s, sendo um extremamente endividado e outro que usa para receber valores que seriam destinados a empresa endividada." Afirma que o primeiro apontado foi diretor comercial da empresa executada e tem conhecimento das fraudes perpetradas.
Pois bem.
Cuida-se de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurada no ID 188016956 contra a empresa Rádio Atividade DIGITAL LTDA.
Alega a parte autora que a "empresa executada está tendo seus contratos e recebimentos redirecionados para a empresa com mesmo nome fantasia acrescido a palavra digital, qual seja: RADIO ATIVIDADE DIGITAL LTDA, inscrita no CNPJ n. 44.***.***/0001-97, a qual tem como sócia Flavia Veloso Tartuce, filha dos sócios da empresa executada RADIO ATIVIDADE FM LTDA.
Por outro lado, consoante comprova a procuração anexa, a Senhora Flavia Veloso Tartuce administra a empresa executada por procuração e na tentativa de se livrar dos diversos débitos que recaem sobre a executada, vem promovendo a fraude e recebendo valores destinados a executada na empresa que criou com o mesmo nome e utilizando mesma marca.
A prova da fraude é a proposta comercial encartada em anexo onde consta a logo da devedora e os dados cadastrais da empresa DIGITAL por meio da qual os clientes promovem os pagamentos".
Foi deferido o arresto (ID 188016956) e penhorado o valor de R$ 70.600,32 (ID 189372811) e R$ 14.647,56 (ID 193590244).
Apresentada a defesa no ID 194999393, a parte ré alega que "atividade empresarial da ATIVIDADE DIGITAL é referente radio, conforme se extrai da cláusula terceira do Contrato Social em anexo.
Nesse contexto, ATIVIDADE DIGITAL, realiza vendas de anúncios para empresas que tem interesse em realizar anúncios em rádios e ela contrata as rádios que estão no mercado para realizar os anúncios vendidos por ela.
Os recursos bloqueados têm origem com vendas de anúncios, que são vendidos pela empresa das impugnantes (ATIVIDADE DIGITAL) e anunciados na empresa do seus pais (RADIO ATIVIDADE FM)".
Conforme se vê do relatório acima, o ponto controvertido dos presentes embargos versa acerca da confusão patrimonial entre a empresa executada e a empresa ré do incidente.
Tal conduta é essencialmente comprovada por meio de prova documental.
Assim, indefiro a produção de provas testemunhal e oral requeridas por se tratar de medida onerosa e dispensável no caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como nota fiscal e comprovante de pagamento.
Intimem-se e, preclusa esta decisão, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:37
Indeferido o pedido de ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ - CPF: *01.***.*71-09 (EXEQUENTE)
-
29/05/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de RADIO ATIVIDADE DIGITAL LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de RADIO ATIVIDADE FM LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701430-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: RADIO ATIVIDADE FM LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa Sisbajud por 30 dias, uma vez que não foi realizada a pesquisa reiterada por 7 dias e não se sabe se será suficiente a medida.
Acaso não seja suficiente, o pedido poderá ser reiterado.
Quanto ao pedido de ofício, também indefiro, por ora.
Atente-se o exequente que a pesquisa Sisbajud foi concedia como arresto.
Após a concretização da medida a empresa deverá ser citada para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica deferido no ID 188016956.
Assim, prossiga a Secretaria com a pesquisa Sisbajud de forma reiterada por 7 dias, conforme decisão de ID 190718019.
Ademais, à Secretaria para retirar o sigilo da petição de ID 188962376, tendo em vista que não se trata de qualquer hipótese de segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC e após prosseguir nos termos do ID 188016956.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/04/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:40
Indeferido o pedido de ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ - CPF: *01.***.*71-09 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701430-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: RADIO ATIVIDADE FM LTDA DECISÃO Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, em nome de RADIO ATIVIDADE DIGITAL LTDA – CNPJ nº 03.***.***/0001-97, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias.
Quanto ao pedido de ID 186872857, informe o exequente o endereço completo da empresa KREDIT INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS – CNPJ n. 34.***.***/0001-76, inclusive o CEP.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:07
Outras decisões
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701430-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: RADIO ATIVIDADE FM LTDA DESPACHO Antes de analisar os pedidos de IDs 186872857 e 190232428, junte o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, com o decote dos valores bloqueados ao ID 189372811.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/03/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701430-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: RADIO ATIVIDADE FM LTDA DECISÃO À Secretaria para retirar o sigilo da petição e documentos de ID 182850078, tendo em vista que não se trata de qualquer hipótese de segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC.
Petição de ID 182850078: 1.
A parte autora postula, como tutela de urgência, o arresto on line de valores da parte requerida, existentes em contas bancárias de sua titularidade, via SisbaJud.
Sabe-se que para o deferimento das tutelas de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito pleiteado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Com efeito, encontra-se demonstrada inicialmente a confusão patrimonial, pois os pedidos de inserção da Radio Atividade FM são realizados sob a razão social da Radio Atividade Digital, conforme se vê nos documentos de ID 182850081 e ID 182850082, do extrato de ID 182850093 e as notas fiscais (ID 182850086 a ID 182850092) com atividades desempenhadas pela Rádio Atividade, mas emitida em nome da Rádio Atividade Digital.
O risco de dano de difícil reparação corresponde à possibilidade de realização de novo desvio e esvaziamento patrimonial da empresa indicada a responder pelo incidente.
Por tais motivos, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar o arresto por meio da pesquisa Sisbajud. À Secretaria: 1.1 Promova-se o bloqueio de valores até o limite do débito exequendo, por intermédio do sistema SisbaJud. 1.2.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.3.
Caso tenha sido frutífero o arresto, mantenha o valor na conta judicial vinculada aos autos até o julgamento do incidente. 2.
Prosseguindo, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria: 2.1.
Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2.2.
Cadastre(m)-se a empresa Rádio Atividade DIGITAL LTDA, inscrita no CNPJ n. 44.***.***/0001-97, podendo ser encontrada na SHN Quadra 01, Bloco A, Sala 1414, Edifício Le Quartier, como terceiro(a/s) interessado(a/s) e cite(m)-se para apresentar(em) defesa e requerer(em) provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.3.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.4.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.5.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exeqüente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Regitrado, Datado Assinado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito(a) Signatário(a) -
04/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:43
Deferido o pedido de ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ - CPF: *01.***.*71-09 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701430-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: RADIO ATIVIDADE FM LTDA DECISÃO Para verificação de reconhecimento de eventual grupo econômico ou sucessão empresarial, e extensão das obrigações da executada à outra empresa, deverá a parte autora apresentar a certidão simplificada, expedida pela Junta Comercial, devidamente atualizada, relativa à sociedade empresarial executada e à pessoa jurídica indicada: Rádio Atividade Digital.
Deverá também indicar e comprovar os requisitos legais da existência de grupo econômico previstos no art. 265 da Lei das Sociedades Antônimas (Lei n.º 6.404/1976), especialmente: (i) a combinação de recursos ou esforços para realização dos respectivos objetos ou (ii) a participação de atividades ou empreendimentos comuns.
Alternativamente, se for o caso, deverá comprovar a ocorrência da responsabilidade pelo trespasse, nos termos do art. 1.146 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), especialmente no que tange à regular contabilização do débito executado anterior à transferência ou, em caso de trespasse irregular, deverá demonstrar eventual simulação no trespasse ou benefício da empresa apontada como responsável com a operação da qual decorre o crédito executado.
Em qualquer das hipóteses, exceto no caso de trespasse regular com débito contabilizado, e nos termos do art. 50, §4º, do Código Civil, deverá também a parte autora demonstrar a ocorrência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, previstos no caput do mesmo dispositivo legal, especialmente no que tange ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Saliento que o reconhecimento da responsabilidade de qualquer pessoa que formalmente não deu causa a um débito deve se dar mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante estabelece o art. 790, inc.
VII, do CPC, que pode ou não ser acompanhado de pleito de medida cautelar de arresto, devendo a parte autora deduzir o pleito sob a forma de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, comprovando também o recolhimento das custas correspondentes.
Prazo: 15 dias. À Secretaria para retirar o sigilo da petição e documentos de ID 182850078, tendo em vista que não se trata de qualquer hipótese de segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC.
Brasília/DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024, às 15:44:55.
Documento Assinado Digitalmente -
14/01/2024 07:35
Recebidos os autos
-
14/01/2024 07:35
Indeferido o pedido de ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ - CPF: *01.***.*71-09 (EXEQUENTE)
-
02/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/12/2023 17:41
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 11:05
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/11/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de RADIO ATIVIDADE FM LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de RADIO ATIVIDADE FM LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 00:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 18:39
Juntada de Petição de impugnação
-
06/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2023 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 21:49
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:49
Outras decisões
-
03/10/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de RADIO ATIVIDADE FM LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701430-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: RADIO ATIVIDADE FM LTDA DESPACHO Em observância ao artigo 10 do CPC, fica a parte executada intimada a se manifestar sobre a petição de ID 172432091 no prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2023 21:17
Recebidos os autos
-
20/09/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701430-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: RADIO ATIVIDADE FM LTDA CERTIDÃO De Ordem, manifeste-se a parte exequente acerca do noticiado na certidão retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 14 de setembro de 2023 18:56:56.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
19/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701430-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: RADIO ATIVIDADE FM LTDA DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 167206324, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado.
Esclareça-se ao patrono que não há previsão legal ou regulamentar que imponha aos oficiais de justiça a tarefa de contatar partes ou patronos para auxiliar no cumprimento das diligências, como atividade inerente ao exercício das atribuições de seu cargo.
Pelo contrário, o art. 175, incisos IX e XI, c/c §§2º e 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, é claro ao atribuir a iniciativa desse contato prévio às partes e advogados, mediante agendamento via email institucional ([email protected]).
Ao oficial de justiça, por sua vez, incumbe comparecer na sala a ele destinada durante o expediente forense, em data e hora previamente agendadas via email institucional, disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, cuja iniciativa de envio, reitere-se, é da parte e/ou de seus advogados.
Assim, fica, desde já, intimado o patrono da parte autora de que deverá acompanhar a distribuição da diligência e fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, devendo, se necessário, efetuar contato prévio com a Central de Mandados, mediante agendamento via email institucional ([email protected]). À Secretaria para expedir o mandado de ID 167975260.
Brasília/DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023, às 08:55:08.
Documento Assinado Digitalmente -
16/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2023 20:21
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2023 12:01
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:01
Deferido em parte o pedido de ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ - CPF: *01.***.*71-09 (EXEQUENTE) e JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO - CPF: *32.***.*92-20 (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 22:00
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:00
Indeferido o pedido de ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ - CPF: *01.***.*71-09 (EXEQUENTE)
-
12/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:57
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:12
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:12
Indeferido o pedido de ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ - CPF: *01.***.*71-09 (EXEQUENTE)
-
09/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/06/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
23/05/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 22:22
Recebidos os autos
-
19/05/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2023 18:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
07/05/2023 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2023 17:21
Indeferido o pedido de ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ - CPF: *01.***.*71-09 (EXEQUENTE)
-
02/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 14:14
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:13
Outras decisões
-
26/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2023 01:50
Decorrido prazo de RADIO ATIVIDADE FM LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 20:03
Recebidos os autos
-
11/04/2023 20:03
Outras decisões
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10/04/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:40
Deferido o pedido de ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ - CPF: *01.***.*71-09 (EXEQUENTE).
-
28/02/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/01/2023 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/01/2023 14:06
Recebidos os autos
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19/01/2023 14:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/01/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/01/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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