TJDFT - 0709148-26.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 22:43
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:52
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:52
Outras decisões
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14/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO CL 105 LOTE H em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 02:29
Publicado Edital em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:08
Juntada de edital
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30/10/2024 11:26
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/10/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 18:24
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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28/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO CL 105 LOTE H em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709148-26.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE H EXECUTADO: FABIO LOPES SANTANA SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO CL 105 LOTE H em face de FABIO LOPES SANTANA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte exequente informa que o executado pagou o débito e por ele deu quitação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade.
Determino a desconstituição de eventuais restrições efetuadas nos autos, bem como a liberação, em favor do executado, do montante bloqueado e transferido via SISBAJUD, o que deverá ocorrer via SISBAJUD, caso haja possibilidade, ou mediante alvará, a partir dos dados bancários a serem informados pelo devedor que, neste caso, deverá ser intimado pessoalmente para informá-los, o que deverá ocorrer no último endereço informado nestes autos.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
11/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de FABIO LOPES SANTANA em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709148-26.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE H EXECUTADO: FABIO LOPES SANTANA DECISÃO Por meio da petição ID 185339390, requer a parte exequente a alteração do polo passivo da demanda e a homologação do acordo juntado aos autos (ID 185343749).
Citação válida do executado FABIO LOPES SANTANA (ID 158760209).
Observe-se ser permitido ao exequente alterar o pedido, a causa de pedir, bem como o polo passivo da relação processual, sem o consentimento do executado, desde que a modificação se opere antes da citação.
Após a citação, a alteração exige o consentimento daquele contra o qual foi proposta a execução.
Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, após a citação, é possível modificar, ou até mesmo substituir o polo passivo por outra pessoa, desde que o executado concorde.
O pedido de alteração do polo passivo da demanda não pode ser indeferido antes que o executado ser intimado para manifestar sua concordância, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Indefiro, por ora, o pedido de alteração do polo passivo, visto a inexistência de concordância da parte executada.
Inviável, no momento, a intimação do executado para se manifestar, considerando a dificuldade de encontrá-lo (ID 175757635) no endereço descrito nos autos.
Intime-se o exequente para informar o endereço atualizado do executado e se manifestar quanto ao desbloqueio da quantia constrita judicialmente (ID 169043054).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Feito, intime-se a parte executada para manifestar sua concordância com o pedido de alteração do polo passivo formulado pelo exequente.
O prazo para manifestação será de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:24
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CL 105 LOTE H - CNPJ: 24.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/01/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
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20/10/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/09/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO CL 105 LOTE H em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709148-26.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE H EXECUTADO: FABIO LOPES SANTANA DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio SISBAJUD conforme determinado no ID 166355041.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo de ID 168370289.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 305,75, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Solicitada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao processo, uma vez que, enquanto bloqueado, o importe não é remunerado pela instituição financeira participante. 1) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, nos termos dos artigos 854 e 841, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, por publicação no DJe, caso tenha advogado constituído nos autos - ou, caso desassistido(a)(s) de advogado, intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s).
Publique-se / Expeça-se.
A expedição do mandado será dispensada caso já tenha sido aplicada nos autos o art. 274 do CPC, ou seja, se já tiver sido frustrada comunicação anterior ao (à) executado (a) em razão de mudança de endereço não comunicada nos autos, correndo os prazos em cartório (art. 346 do CPC), a partir da publicação do Dje. 2) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação da parte devedora, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários completos, bem como em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo das determinações acima, promovam-se a pesquisa RENAJUD, consoante decisão de ID 166355041, bem como a pesquisa INFOJUD, referente aos 3 últimos exercícios.
Com a resposta, intime-se o autor para que se manifeste sobre o resultado das pesquisas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, volvam os autos conclusos para análise da pertinência de suspensão da marcha processual, nos termos do artigo 921 do CPC.
I. datado e assinado digitalmente -
18/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/08/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/08/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/08/2023 13:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:03
Outras decisões
-
23/06/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de FABIO LOPES SANTANA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 18:57
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 17:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/11/2022 17:32
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
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04/10/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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