TJDFT - 0729897-62.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 12:13
Recebidos os autos
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04/10/2023 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/09/2023 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 09:52
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de STEFANY CHRISTINNE OTTO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:18
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729897-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA EXECUTADO: STEFANY CHRISTINNE OTTO SENTENÇA Vê-se, dos ids. 165334393 e 165334648, que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, postulando a homologação da transação e a extinção do feito.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), a parte autora, no id. retro, postulou expressamente pela homologação do acordo entabulado.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 15:45
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/07/2023 05:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 05:22
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 14:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 14:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/02/2021 09:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 09:57
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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22/12/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
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18/12/2020 09:03
Recebidos os autos
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18/12/2020 09:03
Decisão interlocutória - deferimento
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14/12/2020 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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12/12/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
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10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 15:10
Recebidos os autos
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07/12/2020 15:10
Decisão interlocutória - recebido
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04/12/2020 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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03/12/2020 23:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 07:07
Expedição de Certidão.
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30/09/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
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28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 22:11
Recebidos os autos
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24/09/2020 22:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #{numero_tema_controversia_tribunal})
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17/09/2020 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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17/09/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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