TJDFT - 0735077-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 21:47
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 21:47
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de EDUARDO DE LIMA ANGELO em 08/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:00
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735077-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO DE LIMA ANGELO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Em decisão fundamentada, foi determinada a emenda da inicial, para que a parte autora sanasse os defeitos ali indicados.
Entrementes, a parte requerente, mesmo após devidamente intimada, deixou de atender integralmente ao comando judicial, visto que o documento acostado (ID 166519036) também não possui os dados do condutor, de modo que não restou comprovada sua legitimidade.
Assim estatui o artigo 321 do Código de Processo Civil: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Dessarte, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio nos artigos 321, parágrafo único e artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 15:20:04.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 19:50
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:50
Indeferida a petição inicial
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28/07/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/07/2023 19:11
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/07/2023 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 18:29
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/06/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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