TJDFT - 0722269-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722269-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: AIARTUN GARCIA JUCÁ DECISÃO 1.
O art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados.
A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC).
O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista.
Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor.
Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que a penhora de percentual do salário da parte executada deve ser indeferida. 2.
Indefiro o pedido de constrição sobre eventual saldo a restituir em decorrência do imposto de renda, tendo em vista que se trata de tributo que incide, basicamente, sobre verbas decorrentes do labor, razão pela qual aplica-se a vedação do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 205626804. 3.
Suspenda-se o feito, conforme determinado no ID 238186304 (03/06/2025).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:51
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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24/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722269-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: AIARTUN GARCIA JUCÁ CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): AIARTUN GARCIA JUCÁ Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 01:18
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:14
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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16/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:31
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:31
Outras decisões
-
03/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:48
Recebidos os autos
-
30/05/2025 08:48
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:39
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 18:39
Desentranhado o documento
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04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 19:02
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:02
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722269-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: AIARTUN GARCIA JUCÁ DECISÃO 1.
Ciente da decisão acostada no ID 229445737.
Ante o teor da aludida decisão, proceda a Secretaria a nova pesquisa de ativos financeiros nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, este último com reiteração automática por 30 dias. 2.
Sem prejuízo do comando retro, aguarde-se o prazo assinado no ID 229017532 e voltem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 19:46
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:46
Outras decisões
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18/03/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2025 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:59
Outras decisões
-
14/03/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:23
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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18/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/11/2024 14:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:15
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:24
Outras decisões
-
15/10/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722269-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: AIARTUN GARCIA JUCÁ DESPACHO 1.
Junte o exequente cópia do agravo de instrumento noticiado no ID 211492913.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2024 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 23:15
Recebidos os autos
-
29/08/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 23:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:11
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722269-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: AIARTUN GARCIA JUCÁ DECISÃO 1.
Reitere-se o ofício acostado no ID 159623634, consignando que o ofício anterior foi recebido em 24/05/2023 (ID 159854303) e assinando o prazo de 10 dias para resposta, sob pena de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). 2.
Após residir nos autos resposta da instituição oficiada ou decorrido o prazo, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:12
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:35
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 19:29
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:15
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2023 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
24/01/2023 14:11
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:11
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
23/01/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/01/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2023 17:31
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:31
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
27/12/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/12/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 06:42
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de AIARTUN GARCIA JUCA em 25/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 12:18
Recebidos os autos
-
22/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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