TJDFT - 0744656-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 16:12
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO LEMOS PELIZ em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de RARO COSMETICOS EIRELI em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:02
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:20
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO DE ASSIS SILVA - CPF: *98.***.*70-25 (EXEQUENTE)
-
14/07/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
13/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:19
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744656-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA EXECUTADO: RARO COSMETICOS EIRELI, EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA, LEANDRO RIBEIRO LEMOS PELIZ DECISÃO Ciente da Sentença proferida no processo dos Embargos de Terceiros (0730239-68.2023.8.07.0001), em que a ação foi julgada procedente para determinar o cancelamento do gravame incidente sobre o veículo Audi A3, placa PAA-2132.
Do SISBAJUD A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Do RENAJUD Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de pesquisa de bens pelo Renajud, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Nota-se que as pesquisas de bens realizadas neste sistema foram infrutíferas, sendo que o exequente não trouxe qualquer elemento novo que indicasse minimamente o sucesso da reiteração da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Do INFOJUD A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Da CENSEC O Provimento n.º 18/2012 do CNJ instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC visando interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, possibilitando o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona por intermédio de portal na rede mundial de computadores, no endereço www.censec.org.br, possibilitando a pesquisa de testamentos públicos, instrumentos de aprovação de testamentos cerrados (Registro Central de Testamentos On Line – RCTO), escrituras de separações, divórcios e inventários (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI), procurações e atos notariais diversos (Central de Escrituras e Procurações – CEP), além da pesquisa de sinal público de notários e registradores (Central Nacional de Sinal Público – CNSP).
No site da CENSEC há consulta pública para busca de testamento, atos de escrituras de separações, divórcios e inventários e atos de escrituras de diretivas antecipadas de vontade.
Com relação às informações constantes da Central de Escrituras e Procurações (CEP), podem ser acessadas diretamente por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial, além de serem disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, bem como órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos (artigos 10 e 19 do Provimento CNJ n.º 18/2012).
Vê-se, portanto, que qualquer parte tem acesso à CEP, desde que solicite a pesquisa a um tabelião de notas ou oficial de registro com atribuição notarial.
De outra parte, o acesso do Poder Judiciário à CEP não pode, por via transversa, isentar parte não beneficiária da gratuidade judiciária do pagamento dos emolumentos devidos pela busca realizada pelo serviço notarial, razão pela qual indefiro o pedido. À Secretaria: Ante o exposto, realize-se a baixa dos gravames impostos sobre o veículo de placa PAA-2132.
Por fim, retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:35
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS SILVA - CPF: *98.***.*70-25 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744656-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA EXECUTADO: RARO COSMETICOS EIRELI, EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA, LEANDRO RIBEIRO LEMOS PELIZ DECISÃO Indefiro o sigilo requerido sobre a petição ID 169695091 e seus anexos, pois não está configurada nenhuma das hipóteses que autorizam a medida, devendo ser observado a publicidade processual.
Quanto ao pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2023 16:07
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS SILVA - CPF: *98.***.*70-25 (EXEQUENTE)
-
24/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:17
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744656-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA EXECUTADO: RARO COSMETICOS EIRELI, EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA, LEANDRO RIBEIRO LEMOS PELIZ DESPACHO Tendo em vista que foi determinada a suspensão da prática de atos constritivos sobre o veículo I/AUDI A3 LM 180CV, placa PAA-2132, nos embargos de terceiros 0730239-68.2023.8.07.0001, conforme ID 167953844, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para indicar bens à penhora.
Advirto que o descumprimento culminará na suspensão do processo com fundamento no art. 921, III, do CPC.
Ao CJU: 1.
Independentemente de manifestação, recolha-se o mandado de penhora, avaliação e remoção ID 165859030.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2023 19:57
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 20:16
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:16
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO DE ASSIS SILVA - CPF: *98.***.*70-25 (EXEQUENTE)
-
29/06/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:04
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:04
Outras decisões
-
19/06/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO LEMOS PELIZ em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de RARO COSMETICOS EIRELI em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:35
Juntada de Certidão - central de mandados
-
13/06/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 12:42
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
27/01/2023 19:12
Recebidos os autos
-
27/01/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 20:13
Recebidos os autos
-
25/11/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 20:12
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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