TJDFT - 0030846-69.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030846-69.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA EXECUTADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES, MARILENA RIZZON DE ANDRADE BRANCO GONCALVES, POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), SOCIEDADE NOVA FORMOSA IMOVEIS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUCIO AUGUSTO BRANCO CHRISTIANSEN CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício enviado, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2025 às 11:37:52 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
22/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:57
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 19:30
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:30
Outras decisões
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20/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2025 13:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/04/2025 11:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030846-69.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA EXECUTADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES, MARILENA RIZZON DE ANDRADE BRANCO GONCALVES, POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), SOCIEDADE NOVA FORMOSA IMOVEIS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUCIO AUGUSTO BRANCO CHRISTIANSEN DECISÃO I - Do executado Cassio Aurelio A decisão de ID 226377649 deferiu a penhora do crédito do executado Cássio Aurelio Branco Gonçalves, CPF *00.***.*79-04, junto à 1ª Vara Cível de Taguatinga, no rosto dos autos de nº 0000152-70.2014.8.07.0007, até o limite do valor em execução (R$ 21.216.350,83 - ID 31212619).
A penhora foi formalizada com a juntada do termo de ID 229617807.
No ID 233228768, o executado apresentou impugnação, onde alegou, em síntese, que o autor não comprovou a existência de crédito na demanda judicial acima referida e argumenta que o deferimento da constrição somente poderia ser deferido acaso o exequente demonstrasse a existência de valores na referida ação em favor do executado.
Ao final, requer a desconstituição da penhora.
Sabe que que a penhora de crédito nos rosto dos autos refere-se a mera expectativa de direito que somente se concretiza na hipótese de existência e/ou surgimento de valores em favor do devedor nos autos em que a constrição foi anotada.
Com efeito, não merece prosperar o argumento do réu no sentido de que o deferimento da constrição pressupõe a demonstração de existência de crédito no processo em referência.
Vale consignar que tal registro independe de haver crédito em favor do devedor e permanece anotado no processo até o surgimento de valores ou a extinção do feito.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnaçãod e ID 233228768.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga para informar quanto à existência de crédito nos autos de nº 0000152-70.2014.8.07.0007, para a satisfação da dívida ora vindicada, hipótese em que se solicita a transferência para uma conta judicial vinculada a este feito, até o limite do valor em execução (R$ 21.216.350,83 - ID 31212619).
Havendo crédito transferido, certifique o CJU quanto ao saldo da conta judicial vinculada a estes autos; e, na sequência, dê-se vista ao autor.
Após, retornem-se conclusos.
Acaso a diligência retorne infrutífera pela inexistência de crédito, mantenha-se o feito no arquivo provisório para cumprimento da suspensão ordenada no item II da decisão de ID 194041056.
II - Das empresas executadas em recuperação judicial Caenge S/A, Pousada Retiro e Sociedade Incorporadora O seguimento do presente feito quanto às empresas supra está condicionado à comprovação pelas partes acerca do trânsito em julgado da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial das executadas, conforme item II do despacho de ID 164787887.
III - Dos executados Lucio Augusto; Marilena Risson; e Sociedade Nova Formosa Mantenha-se o feito no arquivo provisório para cumprimento da suspensão ordenada no item II da decisão de ID 194041056.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/04/2025 10:43
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:43
Indeferido o pedido de CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES - CPF: *00.***.*79-04 (EXECUTADO)
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22/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2025 15:05
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 20:35
Recebidos os autos
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23/03/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/03/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:26
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:26
Deferido o pedido de ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/02/2025 19:27
Processo Desarquivado
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17/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 10:10
Arquivado Provisoramente
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16/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030846-69.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA EXECUTADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES, MARILENA RIZZON DE ANDRADE BRANCO GONCALVES, POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), SOCIEDADE NOVA FORMOSA IMOVEIS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUCIO AUGUSTO BRANCO CHRISTIANSEN DESPACHO I - Das empresas executadas em recuperação judicial Caenge S/A, Pousada Retiro e Sociedade Incorporadora O seguimento do presente feito quanto às empresas supra está condicionado à comprovação pelas partes acerca do trânsito em julgado da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial das executadas, conforme item II do despacho de ID 164787887.
II - Dos executados Cassio Aurelio; Lucio Augusto; Marilena Risson; e Sociedade Nova Formosa Não tendo havido indicação de bens penhoráveis pela parte autora, mantenha-se o feito no arquivo provisório para cumprimento da suspensão ordenada no item II da decisão de ID 194041056.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARILENA RIZZON DE ANDRADE BRANCO GONCALVES em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 10:30
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:30
Outras decisões
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06/06/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030846-69.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA EXECUTADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES, MARILENA RIZZON DE ANDRADE BRANCO GONCALVES, POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), SOCIEDADE NOVA FORMOSA IMOVEIS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUCIO AUGUSTO BRANCO CHRISTIANSEN DECISÃO Ciente quanto ao teor do ofício de ID 188067370.
I - Das empresas executadas em recuperação judicial Caenge S/A, Pousada Retiro e Sociedade Incorporadora Mantenha-se o feito suspenso quanto às empresas supra, nos termos do item II do despacho de ID 164787887, até a comprovação do trânsito em julgado da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial das executadas.
II - Dos executados Cassio Aurelio; Lucio Augusto; Marilena Risson; e Sociedade Nova Formosa 1.
Diante do decurso do prazo conferido ao autor no item II da decisão de ID 185586722, faculto prazo de 5 (cinco) dias para o credor indicar bens a penhora. 2.
Vindo aos autos, retornem-se conclusos. 3.
De outro modo, se decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 3.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/04/2024 19:31
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/04/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARILENA RIZZON DE ANDRADE BRANCO GONCALVES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCIO AUGUSTO BRANCO CHRISTIANSEN em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE NOVA FORMOSA IMOVEIS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:52
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030846-69.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA EXECUTADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES, MARILENA RIZZON DE ANDRADE BRANCO GONCALVES, POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), SOCIEDADE NOVA FORMOSA IMOVEIS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUCIO AUGUSTO BRANCO CHRISTIANSEN DECISÃO I - Dos Embargos de declaração opostos pelos executados Cássio Aurélio Branco Gonçalves e Marilena Rizzo de Andrade Branco Gonçalves Trata-se de embargos de declaração de ID 172288629 opostos pelos executados Cássio Aurélio Branco Gonçalves e Marilena Rizzo de Andrade Branco Gonçalves contra a decisão de ID 170844259, onde alega omissão quanto à certidão de matrícula de ID 113768451, onde consta que o imóvel penhorado nos autos, de matrícula nº 7497 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, localizado na QNM-12/A, Lote nº 02, Ceilândia/DF, é de propriedade da TERRACAP.
Sustenta que a avaliação do referido bem deve ser revista por se tratar de imóvel de terceiro estranha ao feito, assim como bem como por não ter sido realizada a intimação dos embargantes para se manifestarem sobre o referido laudo de avaliação.
Instada a se manifestar (ID 172833532), a exequente permaneceu inerte.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, verifico que assiste razão aos executados, visto que o registro R-3/7497 consigna a permuta de imóveis efetuada entre os executados e a Terracap, de modo que a partir do referido registro, datado de 6/10/94, o referido bem passou à titularidade da Terracap, cuja empresa não integra esta lide executiva, razão pela qual os embargos de declaração devem ser acolhidos..
Pelos motivos expostos, ACOLHO os embargos de declaração para desconstituir a penhora lançada sobre o imóvel de matrícula nº 7497 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, localizado na QNM-12/A, Lote nº 02, Ceilândia/DF, é de propriedade da TERRACAP, anteriormente deferida no ID 113834524, item II, detalhado na matrícula de ID 13768451.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa, oficie-se ao referido cartório de registro de imóveis para cancelamento da constrição na matrícula do bem, caso tenha sido averbada.
II - Das penhoras de imóveis deferidas nos autos Dentre as penhoras dos imóveis já deferidas nos presentes autos persiste, por ora, aquela atinente ao imóvel de matrícula 143.298 - certidão de matrícula ID 113767614 (QI 025/19, do SHI/SUL, Lote 09, Brasília - DF) e termo de penhora ID 115084316.
No item III da decisão de ID 113834524, deferiu-se a penhora dos direitos de usufruto sobre o imóvel acima detalhado, pertencente aos executados Cássio Aurélio Branco Gonçalves e sua esposa Marilena Rizzo de Andrade Branco Gonçalves.
Contra a mencionada decisão tramitam os autos do Agravo de Instrumento de nº 0723355-60.2022.8.07.0000).
No ID 173431491, a sra.
Oficial de Justiça-Avaliadora acostou o laudo de avaliação onde atribuiu ao bem supra indicado o valor de R$ 3.500.000,00.
No ID 178394076, os executados Cássio Aurélio Branco Gonçalves e Marilena Rizzo de Andrade Branco Gonçalves apresentaram impugnação à avaliação supra, ao argumento de que a avaliação se deu quanto ao bem em si, ao passo que a penhora refere-se tão somente aos direitos de usufruto sobre o bem.
Alegam, ademais, que o valor atribuído ao bem está muito aquém do valor de mercado e não levou em conta o estado de conservação em que os bens se encontravam no momento da avaliação.
Relata que o imóvel foi avaliado por outro profissional pelo importe de R$ 5.200.000,00 (ID 17839479).
Ao final pugna pela realização de nova avaliação do imóvel que atribua valor não ao bem, mas ao usufruto penhorado; ou subsidiariamente, nova avaliação do bem.
Considerando que, no caso em tela, a penhora pertinente ao imóvel supra não se deu quanto à nua propriedade, mas ao direito de usufruto a que fazem jus os executados, sabe-se que o direito do credor consiste nos frutos e rendimentos do imóvel sobre o qual consta gravado o usufruto, devendo o ocupante depositar nos autos o valor respectivo, até a satisfação da dívida.
Diante disso, vê-se que, de fato, mostra-se indevida a avaliação do imóvel realizada no ID 173431491, posto que a nua propriedade pertence a pessoas estranhas ao feito, razão pela qual não foi objeto da penhora em questão.
Assim, considerando que os executados foram citados em endereço diverso (SHIS QI 15, Conjunto 16, Casa 13, Lago Sul, Brasília - DF - ID 31212645, p. 13/15), faculto a manifestação do autor , no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer quanto à existência de frutos/rendimentos desse imóvel em razão do usufruto gravado em favor dos réus, devendo comprovar nos autos mediante juntada do respectivo contrato, sob pena de desconstituição da penhora.
Após, retornem-se conclusos.
III - Do pedido de penhora de móvel formulado na petição ID 156979739 Quanto ao pedido de penhora do imóvel formulado na petição ID 156979739 - Loteamento denominado “PARQUE LAGO DE FORMOSA” - matrícula n. 18.166 do 1º CRI de Formosa-GO -, de propriedade do interveniente garante SOCIEDADE NOVA FORMOSA IMÓVEIS LTDA, CNPJ 24.***.***/0001-80, verifica-se, no ID 156979738, a certidão de inteiro teor quanto à garantia averbada na matrícula do imóvel; e, no ID 16005787, a parte autora apresentou a certidão de transcrição, onde se observa que o imóvel foi fracionado em diversas unidades imobiliárias.
Assim, diante da possibilidade de alienação das parcelas fracionadas do imóvel, o que culminaria na oposição de diversos processos de embargos de terceiro, o que, por sua vez, implicaria em morosidade ao deslinde da execução, facultou-se ao exequente, no item II do despacho de ID 164787887 e no despacho de ID 168504649, manifestar-se quanto a eventual alienação de unidades imobiliárias vinculadas ao referido imóvel, bem como esclarecer se persiste o interesse na penhora do imóvel. À vista do acima exposto e considerando a inércia da parte exequente quanto à intimação supra, indefiro a penhora requerida.
IV - Das empresas executadas em recuperação judicial Caenge S/A, Pousada Retiro e Sociedade Incorporadora Mantenha-se o feito suspenso quanto às empresas supra, nos termos do item II do despacho de ID 164787887, até a comprovação do trânsito em julgado da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial das executadas.
Ao CJU: Aguarde-se o prazo conferido ora conferido à parte autora no item II e , após, tornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:37
Outras decisões
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01/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de LUCIO AUGUSTO BRANCO CHRISTIANSEN em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE NOVA FORMOSA IMOVEIS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:44
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES em 20/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030846-69.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA EXECUTADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES, MARILENA RIZZON DE ANDRADE BRANCO GONCALVES, POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), SOCIEDADE NOVA FORMOSA IMOVEIS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUCIO AUGUSTO BRANCO CHRISTIANSEN DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 172288629 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 170844259.
A embargante sustenta, em síntese, que houve omissão quanto a certidão de matrícula de ID nº 113768451, na qual consta que o imóvel penhorado nos autos não pertence aos executados, bem como não foi realizada a intimação dos embargantes para se manifestarem sobre o laudo de avaliação.
Diante dos possíveis efeitos infringentes que podem surgir, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Por fim, foi comunicado no ID 172280437 a cessão de créditos realizada entre a ITN Capital e o Fundo de Investimento (FIDC PCG).
Entretanto, nota-se da decisão de ID 170844259 que a retificação do polo passivo já foi realizada.
Diante disso, deixo de apreciar o pedido formulado no ID 172280437.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/09/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 12:03
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:03
Outras decisões
-
19/09/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
04/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:05
Deferido em parte o pedido de ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2023 01:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/08/2023 10:11
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030846-69.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES, MARILENA RIZZON DE ANDRADE BRANCO GONCALVES, POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), SOCIEDADE NOVA FORMOSA IMOVEIS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUCIO AUGUSTO BRANCO CHRISTIANSEN DECISÃO 1.
Defiro a dilação de prazo, por 15 dias. 2.
Independentemente do comando do item anterior, prossiga a Secretaria conforme item 2 do despacho ID 164787887 (expedir mandado).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:07
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
10/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de MARILENA RIZZON DE ANDRADE BRANCO GONCALVES em 27/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 22:31
Recebidos os autos
-
18/05/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:27
Outras decisões
-
28/04/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:47
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/04/2023 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2022 09:09
Recebidos os autos
-
22/07/2022 09:09
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2022 18:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 10:54
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2022 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/06/2022 18:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 12:50
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE NOVA FORMOSA IMOVEIS LTDA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCIO AUGUSTO BRANCO CHRISTIANSEN em 12/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de MARILENA RIZZON DE ANDRADE BRANCO GONCALVES em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 17:04
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 14:41
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/04/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCIO AUGUSTO BRANCO CHRISTIANSEN em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE NOVA FORMOSA IMOVEIS LTDA em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MARILENA RIZZON DE ANDRADE BRANCO GONCALVES em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2022 17:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 11:16
Recebidos os autos
-
29/03/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MARILENA RIZZON DE ANDRADE BRANCO GONCALVES em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 09:19
Recebidos os autos
-
08/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 18:34
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/02/2022 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2022 18:40
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2022 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 05:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:02
Expedição de Termo.
-
11/02/2022 14:01
Expedição de Termo.
-
11/02/2022 14:01
Expedição de Termo.
-
11/02/2022 14:01
Expedição de Termo.
-
11/02/2022 14:00
Expedição de Termo.
-
11/02/2022 14:00
Expedição de Termo.
-
09/02/2022 15:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
27/01/2022 18:48
Recebidos os autos
-
27/01/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 18:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/01/2022 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 14:32
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 17:29
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2021 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 10:44
Recebidos os autos
-
08/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE NOVA FORMOSA IMOVEIS LTDA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de MARILENA RIZZON DE ANDRADE BRANCO GONCALVES em 26/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 11:24
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2021 16:33
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 19:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2021 14:35
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de LUCIO AUGUSTO BRANCO CHRISTIANSEN em 25/03/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 02:29
Publicado Edital em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
20/01/2021 13:37
Expedição de Edital.
-
19/12/2020 00:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 14:23
Recebidos os autos
-
11/11/2020 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2020 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2020 19:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 17:06
Recebidos os autos
-
04/11/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 15:37
Recebidos os autos
-
04/11/2019 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2019 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 18:05
Expedição de Carta.
-
18/09/2019 04:42
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
17/09/2019 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 17:47
Recebidos os autos
-
13/09/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2019 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 15:59
Recebidos os autos
-
22/08/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 15:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2019 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 13:52
Decorrido prazo de LUCIO AUGUSTO BRANCO CHRISTIANSEN em 31/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2019 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2019 23:45
Expedição de Mandado.
-
27/05/2019 23:45
Juntada de mandado
-
26/05/2019 06:24
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA em 22/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 06:24
Decorrido prazo de CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES em 22/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 06:24
Decorrido prazo de LUCIO AUGUSTO BRANCO CHRISTIANSEN em 22/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 06:24
Decorrido prazo de MARILENA RIZZON DE ANDRADE BRANCO GONCALVES em 22/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 06:24
Decorrido prazo de POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA em 22/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 06:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. em 22/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 06:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE NOVA FORMOSA IMOVEIS LTDA em 22/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 05:42
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 22:02
Decorrido prazo de CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 22:01
Decorrido prazo de LUCIO AUGUSTO BRANCO CHRISTIANSEN em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 22:01
Decorrido prazo de MARILENA RIZZON DE ANDRADE BRANCO GONCALVES em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 22:01
Decorrido prazo de POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 22:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 22:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE NOVA FORMOSA IMOVEIS LTDA em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 19:00
Recebidos os autos
-
16/05/2019 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 19:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2019 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2019 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 12:12
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/04/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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