TJDFT - 0709829-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 13:11
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEX VIANO BATISTA LAET em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEX VIANO BATISTA LAET em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709829-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: ALEX VIANO BATISTA LAET 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de Id. 210846979.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEX VIANO BATISTA LAET em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:24
Outras decisões
-
11/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEX VIANO BATISTA LAET em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709829-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: ALEX VIANO BATISTA LAET DECISÃO A parte executada ALEX VIANO BATISTA LAET juntou aos autos comprovante de pagamento no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) - ID nº 207760862, requerendo o prazo até 10/09/2024 para o pagamento do débito remanescente (ID nº 207760861).
Decido.
Defiro o pedido da parte executada de ID nº 207760861.
Deverá a parte executada realizar o pagamento do débito remanescente na quantia de R$ 195,40 (cento e noventa e cinco reais e quarenta centavos), até o dia 10/09/2024, devendo, obrigatoriamente, juntar aos autos o comprovante de pagamento.
Após a juntada do comprovante nos autos, intime-se a parte exequente ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como integral pagamento do débito.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:43
Outras decisões
-
16/08/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:43
Outras decisões
-
07/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2024 11:13
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ALEX VIANO BATISTA LAET em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:36
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709829-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA REQUERIDO: ALEX VIANO BATISTA LAET 2023 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte executada descumpriu o acordo de ID nº 170876037, homologado por sentença de ID nº 169462969, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID de nº 204999604, DEFIRO a deflagração da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA e como parte executada ALEX VIANO BATISTA LAET. 1.2.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:26
Outras decisões
-
23/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/07/2024 11:24
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709829-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA REQUERIDO: ALEX VIANO BATISTA LAET 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 170876037, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada .
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Após a quitação do débito, deverá a parte autora entregar ao réu a nota promissória de id 159813872.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:34
Homologada a Transação
-
04/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ALEX VIANO BATISTA LAET em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709829-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA REQUERIDO: ALEX VIANO BATISTA LAET DECISÃO Nos termos do artigo 385 do CPC, cabe à parte requerer o depoimento da parte contrária e não seu próprio depoimento, razão pela qual indefiro o requerido pela parte ré no evento de id. 167692862.
Considerando que a parte autora rejeitou o pedido de acordo formulado na contestação de id. 168579872, conforme impugnação de id. 168669870, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2023 08:20
Recebidos os autos
-
21/08/2023 08:20
Outras decisões
-
17/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:06
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/08/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:28
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:26
Outras decisões
-
24/05/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Leonel Fernandes de Oliveira
Advogado: Expedito Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 20:27