TJDFT - 0715974-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 12:47
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de DOUGLAS LUIS MARTINS em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715974-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS LUIS MARTINS REQUERIDO: ELMA MARIA OLIVEIRA SILVA CASTRO, PRISCILLA OLIVEIRA DE CASTRO, REBECA OLIVEIRA DE CASTRO, A.
C.
O.
D.
C.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso ora sob análise, alega o autor que adquiriu veículo da pessoa de Gerson Castro de Sousa, o qual faleceu em 26/12/2021.
Requer, assim, a condenação do espólio a efetuar a transferência do veículo descrito nos autos.
Impõe-se, de início, o exame da legitimidade do espólio para figurar em demandas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A meu ver, o espírito da lei é no sentido de que a pessoa natural, e somente ela, compareça no polo ativo das demandas nos juizados, à luz do normatizado no art. 8º:" Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.§ 1º.Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito das pessoas jurídicas.(...)".
Em linha de raciocínio, não podemos nos afastar do processo sistemático de interpretação das normas, que, consoante doutrina de CARLOS MAXIMILIANO: "Consiste o Processo Sistemático em comparar o dispositivo sujeito a exegese, com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto.
Por umas normas se conhece o espírito das outras.
Procura-se conciliar as palavras antecedentes com as conseqüentes, e do exame das regras em conjunto deduzir o sentido de cada uma" (Hermenêutica e Aplicação do Direito.
Ed.
Forense, 2001, p. 104).
Utilizando as regras da hermenêutica, mais precisamente a interpretação teleológica, permite-nos entender que o artigo 8º deverá, inexoravelmente, estar presente, pois, caso contrário, acarretará a permissão de pessoas jurídicas ou de entes despersonalizados figurar em demandas de Juizados Especiais Cíveis.
Como se não bastasse isso, verifica-se que o autor incluiu no polo passivo da demanda A.
C.
O.
D.
C., menor impúbere.
Como cediço, nos processos submetidos ao procedimento dos juizados especiais cíveis, houve a vedação dos incapazes atuarem como partes, tal qual a hipótese dos autos, consoante teor do art. 8º da Lei 9.099/1995. "Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." (sem grifos e negritos no original).
Ademais, a representação, na forma requerida, não é admissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois o autor está obrigado a comparecer, pessoalmente, não sendo admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munido de procuração.
Destaco, neste sentido, a regra constante do § 3º do art. 2º da Lei 9.099/95, que prevê a exclusão da competência deste juizado as causas afetas ao estado e a capacidade das pessoas.
Sendo assim, considero o presente Juizado Especial incompetente para a análise da presente matéria, na forma prevista no §2º do art. 3º da Lei 9.099/95.
Posto isso, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, c.c. artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 14:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 08:52
Recebidos os autos
-
21/08/2023 08:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/08/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725582-83.2023.8.07.0001
Marcelo Cozzetti Bertoldi de Souza
Distrito Federal
Advogado: Domingos Marcelo Cozzetti de Vellasco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 17:33
Processo nº 0739599-79.2023.8.07.0016
Andreza Fiorini Perez Rivera
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 16:38
Processo nº 0717964-64.2022.8.07.0020
Lino Cesar Gomes de Andrade
Neuzimar Xavier de Oliveira
Advogado: Mervyn Gomes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 17:46
Processo nº 0719627-26.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 12:44
Processo nº 0714345-62.2017.8.07.0001
Isoterm - Impermeabilizacoes e Construco...
Flavio Jose Veronese
Advogado: Ronny Sander Nicolini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2017 17:43