TJDFT - 0717964-64.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:49
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LINO CESAR GOMES DE ANDRADE em 02/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 21:00
Recebidos os autos
-
13/06/2025 21:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/06/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LINO CESAR GOMES DE ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de LINO CESAR GOMES DE ANDRADE em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:50
Outras decisões
-
13/05/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2024 19:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 13:23
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 14:53
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/06/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:13
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/06/2024 15:35
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 13:59
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LINO CESAR GOMES DE ANDRADE em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:32
Indeferido o pedido de LINO CESAR GOMES DE ANDRADE - CPF: *76.***.*58-72 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/05/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:51
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 17:15
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717964-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINO CESAR GOMES DE ANDRADE EXECUTADO: NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA DECISÃO Para apreciação da petição de ID nº. 186483147, intime-se o exequente (Lino) a juntar aos autos documentos que comprovem que houve valores penhorados nos autos nº. 0747693-50.2022.8.07.0016, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo acima sem cumprimento da decisão, remetam-se os autos ao arquivo provisório até que seja comprovada a penhora naqueles autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:58
Outras decisões
-
19/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:10
Outras decisões
-
12/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717964-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINO CESAR GOMES DE ANDRADE EXECUTADO: NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte devedora (Neuzimar) para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, 12 de fevereiro de 2024. -
09/02/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de LINO CESAR GOMES DE ANDRADE em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:51
Deferido o pedido de LINO CESAR GOMES DE ANDRADE - CPF: *76.***.*58-72 (EXEQUENTE).
-
20/10/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717964-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINO CESAR GOMES DE ANDRADE EXECUTADO: NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA DECISÃO De acordo com o auto de ID nº. 161933873, foram penhorados na residência da executada (Neuzimar): 01 (um) aparelho televisor e 01 (uma) lavadora de roupas, o que foi impugnado por ela, sob o fundamento de que são bens impenhoráveis (IDs nº. 164188680 e nº. 170536506).
Manifestação do exequente (Lino) nos IDs nº. 169281320 e nº. 169468376).
Diante do exposto, acolho a impugnação da executada (Neuzimar) para declarar impenhoráveis os bens especificados no ID nº. 160383373, o que faço com fulcro no entendimento do e.
STJ.
Senão vejamos: “RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TELEVISOR E MÁQUINA DE LAVAR.
IMPENHORABILIDADE.
I.- É assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a proteção contida na Lei nº 8.009/90 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis que o guarnecem, à exceção apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
II.- São impenhoráveis, portanto, o televisor e a máquina de lavar roupas, bens que usualmente são encontrados em uma residência e que não possuem natureza suntuosa.
Reclamação provida.” (STJ - Rcl: 4374 MS 2010/0113066-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/02/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2011).
Em consequência, desconstituo a penhora realizada no ID nº. 160383373.
Intimem-se as partes desta decisão e aguarde-se o prazo para eventual impugnação via recurso de Agravo de Instrumento.
Em seguida, para evitar tumulto processual, retornem os autos conclusos para apreciação de todas as petições dos autos a partir do ID nº. 164188680, quando serão apreciados os pedidos de excesso na execução e penhora nos rosto dos autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:13
Outras decisões
-
31/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717964-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINO CESAR GOMES DE ANDRADE EXECUTADO: NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o exequente (Lino) para manifestar-se sobre a petição de ID nº. 164188680 e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da oportunidade.
Transcorrido o prazo acima, certifique-se o prazo para manifestação da executada (Neuzimar) acerca do interesse do credor na adjudicação dos bens penhorados no ID nº. 160383373, tal como determinado na decisão de ID nº. 163131255.
Caso não tenha havido manifestação da executada especificamente sobre a adjudicação dos bens penhorados, expeça-se mandado de entrega, vez que a transmissão da propriedade do bem móvel opera-se por força da simples tradição, tornando-se, assim, despicienda a expedição de carta de adjudicação.
Ficam, desde já, deferidos horário especial, arrombamento e requisição de força policial,se necessário.
Intime-se o exequente (Lino), cientificando-o de que deverá disponibilizar os meios necessários ao cumprimento da ordem (frete/transporte).
Cumpridas todas as determinações acima, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID nº. 164188680 e sobre os documentos que a acompanham.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:56
Recebidos os autos
-
21/08/2023 08:56
Outras decisões
-
18/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de LINO CESAR GOMES DE ANDRADE em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:34
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:34
Outras decisões
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de LINO CESAR GOMES DE ANDRADE em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:34
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:46
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:46
Deferido o pedido de LINO CESAR GOMES DE ANDRADE - CPF: *76.***.*58-72 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:28
Outras decisões
-
14/06/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:30
Decorrido prazo de NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 08:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2022 23:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/10/2022 01:11
Decorrido prazo de LINO CESAR GOMES DE ANDRADE em 25/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 15:55
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 12:12
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/10/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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