TJDFT - 0706977-77.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 18:03
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de ANTONIA NASCIMENTO SOUSA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:54
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706977-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA NASCIMENTO SOUSA FERREIRA REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Novo Mundo Apesar da alegação de que houve cessão de crédito entre as rés, os pagamentos realizados pela autora reverteram em benefício da ré Novo Mundo.
Além disso, ambas as rés se inserem na cadeia de consumo.
Rejeito a preliminar. 2.
Do mérito Ao que se depreende dos documentos juntados aos autos, a autora celebrou com a ré Novo Mundo dois negócios jurídicos: a) nº 35314331, relativo ao produto INSTALA NOVO MUNDO - SUPORTE TÉCNICO PARA CELULAR OU SMARTPHONE, POR TELEFONE, SEM VISITA, POR 3 MESES - 3 MESES + PROTECAO PREMIADA - ROUBO E FURTO - ROUBO/FURTO - TELEFONIA - 12 MESES, no valor de 12 x R$ 112,04, das quais foram pagas cinco prestações.
Essa compra está documentada pelo contrato de ID 166833420, com data de 02.02.2015, nº 108845, no valor total de R$ 1.348,80. b) nº 35314332, relativo ao produto Telefone S/ fio DECT KXTG4021LBT 1.9GHZ, no valor de 6 x R$ 57,66 das quais foram pagas três prestações.
Essa compra está documentada pelo contrato de ID 166833420 p. 3, com data de 02.02.2015, nº 108844, no valor total de R$ 345,96.
Afirmou a ré Lift que o pagamento efetuado pela autora disse respeito ao contrato 35314332, cujo débito original era de R$ 172,98.
Ocorre que essa assertiva não faz muito sentido, haja vista que o valor atualizado do débito a partir de março de 2015, computados juros e correção monetária, seria de R$ 566,02, inferior aos R$ 920,00 pagos pela autora.
Por outro lado, considerando-se a proposta realizada por meio da plataforma SERASA LIMPA NOME de ID 159653093, em que o valor total devido seria de R$ 957,26 para ambas as dívidas, é mais razoável entender que a proposta de pagamento se referia a todos os débitos.
A autora, por sua vez, demonstrou a quitação das dez prestações de R$ 87,00 e, embora não tenha comprovado pagamento da entrada, a ré Lift reconheceu nada mais seria devido em relação a esse acordo.
Ainda que os réus sustentem o não pagamento da integralidade da dívida, os documentos juntados aos autos demonstram o contrário, razão pela qual se deve reconhecer não a inexistência de dívida, mas o pagamento dos contratos 35314331 e 35314332.
Quanto ao pedido de baixa de restrição de crédito e danos morais, melhor sorte não assiste à autora, pois não há lançamento em órgãos de proteção ao crédito, como se pode observar dos ofícios enviados pelo SCPC e pelo SERASA.
Ainda que houvesse, não seria o caso de danos morais, haja vista as inúmeras restrições em nome da autora advindas de protestos e de débitos com a NEOENERGI e CEF, a atrair a aplicação da Súmula 385/STF. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer o pagamento dos contratos 35314331 e 35314332, relativos aos bens descritos no item 2 da fundamentação, nada mais sendo devido entre a autora e os réus.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de ANTONIA NASCIMENTO SOUSA FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:41
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:45
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706977-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA NASCIMENTO SOUSA FERREIRA REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DESPACHO Esclareça a ré Liftcred qual a origem do débito informado no documento ID 159657545 - Pág. 10 e qual a origem da dívida que teria sido quitada pela autora (pagamentos ID 159653092).
Deverá esclarecer se possuem correlação com os contratos juntados à contestação e se algum deles se mantém com débito pendente.
Prazo de 10 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de ANTONIA NASCIMENTO SOUSA FERREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/08/2023 08:46
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
04/08/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 00:19
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIA NASCIMENTO SOUSA FERREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:48
Recebida a emenda à inicial
-
30/05/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/05/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:12
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/05/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739599-79.2023.8.07.0016
Andreza Fiorini Perez Rivera
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 16:38
Processo nº 0717964-64.2022.8.07.0020
Lino Cesar Gomes de Andrade
Neuzimar Xavier de Oliveira
Advogado: Mervyn Gomes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 17:46
Processo nº 0719627-26.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 12:44
Processo nº 0714345-62.2017.8.07.0001
Isoterm - Impermeabilizacoes e Construco...
Flavio Jose Veronese
Advogado: Ronny Sander Nicolini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2017 17:43
Processo nº 0715974-04.2023.8.07.0020
Douglas Luis Martins
Elma Maria Oliveira Silva Castro
Advogado: Jesilene Rodrigues de Lima Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 15:36