TJDFT - 0702249-64.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:16
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/02/2025 05:06
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 18:21
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:18
Publicado Edital em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0702249-64.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MARQUES CABRAL EXECUTADO: SIRLEI BARROS ROCHA Objeto: Intimação de SIRLEI BARROS ROCHA - CPF/CNPJ: *03.***.*46-34, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 100,58 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino digitalmente da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SIRLEI BARROS ROCHA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES CABRAL em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:12
Expedição de Edital.
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09/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, conforme consulta no sistema BANKJUS, já houve penhora no valor total da dívida que já foi integralmente levantado: É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GAMA-DF, 20 de Agosto de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/08/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/08/2024 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:50
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/07/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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18/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:52
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 11:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702249-64.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MARQUES CABRAL EXECUTADO: SIRLEI BARROS ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora acerca do saldo/comprovante de depósito judicial (ID 183274750) : Origem dos recursos Selecione um ou mais contas para composição dos valores.
Valor total de recurso selecionado: R$ 0,00 Banco Conta Saldo Nominal (R$) Saldo Atualizado (R$) Saque (R$) BRB 2160312015 680,66 683,39 0,00 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositado (R$) Nominal (R$) Atualizado (R$) Saque (R$) 5377520 09/02/2024 340,33 340,33 340,75 0,00 5284168 09/01/2024 340,33 340,33 342,64 0,00 Gama, 21 de fevereiro de 2024 16:44:36.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
21/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 03:05
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:25
Expedição de Ofício.
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16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de SIRLEI BARROS ROCHA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES CABRAL em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos , visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de 15% do salário da devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até que alcance o valor da dívida atualizada, informado pela parte credora, ID 168864458.
Oficie-se ao pagador, Secretaria de Estado de Saúde do DF, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
21/08/2023 10:16
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:15
Deferido em parte o pedido de ANDRE MARQUES CABRAL - CPF: *00.***.*44-29 (EXEQUENTE)
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17/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES CABRAL em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de SIRLEI BARROS ROCHA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES CABRAL em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 20:43
Recebidos os autos
-
11/06/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 21:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES CABRAL em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 23:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de SIRLEI BARROS ROCHA em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 19:47
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES CABRAL em 04/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:53
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 07:37
Recebidos os autos
-
08/02/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 11:31
Recebidos os autos
-
02/02/2022 11:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 16:15
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de SIRLEI BARROS ROCHA em 30/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 20:43
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 20:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 18:48
Expedição de Ofício.
-
08/09/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 14:23
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
27/08/2021 09:16
Recebidos os autos
-
27/08/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 13:08
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 20:16
Expedição de Ofício.
-
14/07/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 12:31
Recebidos os autos
-
07/07/2021 12:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2021 21:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES CABRAL em 19/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 17:23
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 10:23
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES CABRAL em 04/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 15:54
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
03/03/2021 14:56
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/03/2021 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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