TJDFT - 0706255-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 07:45
Arquivado Provisoramente
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22/05/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706255-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THYAGO BATISTA RIBEIRO EXECUTADO: SAMUEL PEREIRA E SILVA Decisão Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão "Prescrição Intercorrente (art. 921,§4º, CPC)" nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
A execução considera-se suspensa em arquivo provisório por um ano, para todos os efeitos, a partir de 20/03/2025, data da publicação da certidão de ID 229340023, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 09:31
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/05/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de THYAGO BATISTA RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706255-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THYAGO BATISTA RIBEIRO EXECUTADO: SAMUEL PEREIRA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 17 de março de 2025 18:10:47.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
17/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA E SILVA em 03/02/2025 23:59.
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12/11/2024 02:24
Publicado Edital em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 20:19
Expedição de Edital.
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25/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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02/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 06:48
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706255-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THYAGO BATISTA RIBEIRO EXECUTADO: SAMUEL PEREIRA E SILVA Decisão A parte exequente requereu a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp).
A Portaria GC n.º 34 de 02/03/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais.
Todavia, caso a citação seja realizada por esse meio, será considera válida, se for alcançada a sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC.
Nesse sentido, recente julgado do Superior Tribunal de justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS.
CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS.
CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. (...) 8.
A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 9.
As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 10.
Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 11.
O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12.
A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (...) (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.) grifo nosso Dessa forma, mercê do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), expeça a Secretaria mandado de citação do devedor (por oficial de justiça), fazendo-se constar o telefone da parte executada (99889-3693, ID 180609301), para eventual citação pelo aplicativo de mensagem.
Caso a diligência seja infrutífera, às pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 14:12
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:12
Deferido o pedido de THYAGO BATISTA RIBEIRO - CPF: *47.***.*75-28 (EXEQUENTE).
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15/03/2024 14:12
Outras decisões
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04/02/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/02/2024 21:18
Juntada de Certidão
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05/12/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:17
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706255-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THYAGO BATISTA RIBEIRO EXECUTADO: SAMUEL PEREIRA E SILVA Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 166255692).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: SAMUEL PEREIRA E SILVA Endereço: QNL 3 Conjunto D, CASA 06, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72150-304 Valor da causa: R$ 6.126,23.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 6.126,23, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 149179727 Petição Inicial Petição Inicial 23020922430973500000137536118 149179732 OAB - FRENTE - THYAGO Documento de Comprovação 23020922430899400000137536123 149179731 OAB - VERSO - THYAGO Documento de Comprovação 23020922430777900000137536122 149179737 DOC 02 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ASSINADA Documento de Comprovação 23020922430794300000137536128 149179733 CONTRATO DE HONORÁRIOS - PROTESTADO - AÇÃO CÍVEL - SAMUEL PEREIRA Documento de Comprovação 23020922430762800000137536124 149179734 CÁLCULOS ATUALIZADOS - PROCESSO CÍVEL - 20.01.23 - SAMUEL PEREIRA Documento de Comprovação 23020922430924500000137536125 149179740 CERTIDÃO DE CONTRATO PROTESTADO - CRIMINAL - SAMUEL PEREIRA E SILVA Documento de Comprovação 23020922430880800000137536131 149179735 PROCESSO INTEGRAL CRIMINAL - 0702214-32.2020.8.07.0007-1674263204153-731663 - SAMUEL PEREIRA Documento de Comprovação 23020922430953900000137536126 149179736 PROCURACAO - THYAGO RIBEIRO - DAVID ALEXANDRE (1) Procuração/Substabelecimento 23020922430808400000137536127 149201141 Certidão Certidão 23021008275243200000137555821 149313966 Decisão Decisão 23021019255588600000137653611 149313966 Decisão Decisão 23021019255588600000137653611 149367464 Certidão Certidão 23021309100855700000137704404 149357993 Petição Petição 23021323111693300000137695234 149516865 PLANILHA DE DÉBITOS ATUALIZADOS - PROCESSO CRIMINAL 09.02.2023 - SAMUEL PEREIRA Documento de Comprovação 23021323111713800000137837496 149529851 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23021402583157500000137849792 149782530 Despacho Despacho 23021517183953400000138077152 149782530 Despacho Despacho 23021517183953400000138077152 149988718 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23021702385485400000138257559 152135920 Petição Petição 23031315011430200000140173624 154612153 Decisão Decisão 23040320585979000000142363664 154612153 Decisão Decisão 23040320585979000000142363664 154912857 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041000380806500000142663131 157527190 Petição Petição 23050415264348100000144985326 157529145 MANIFESTAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS - SAMUEL PEREIRA Petição 23050415264383700000144985331 157529147 CTPS - THYAGO RIBEIRO Documento de Comprovação 23050415264442200000144985333 157529152 1.
EXTRATO BANCÁRIO NU - THYAGO RIBEIRO-1 Documento de Comprovação 23050415264523000000144987288 157529149 2.
FATURA - CARTÃO ABRIL - THYAGO RIBEIRO-1 Documento de Comprovação 23050415264567100000144985335 157529150 3.
FATURA - CARTÃO - THYAGO RIBEIRO-1 Documento de Comprovação 23050415264608100000144987286 163622617 Decisão Decisão 23062820251917100000150251072 163622617 Decisão Decisão 23062820251917100000150251072 163792342 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23063000485344200000150545546 166255692 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23072412574640200000152721261 166258810 MANIFESTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - EFETIVA COMPROVAÇÃO - SAMUEL PEREIRA Petição 23072412574655100000152721278 166258811 GUIA INICIAL DE CUSTAS - SAMUEL Guia 23072412574676100000152721279 166258812 COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - SAMUEL Comprovante de Pagamento de Custas 23072412574693200000152721280 166258826 CÓPIA INTEGRAL - AUTOS 0703818-22.2020.8.07.0009 - SENTENÇA - CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - SAMU Comprovante 23072412574711200000152724390 -
14/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:32
Outras decisões
-
28/07/2023 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2023 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 20:25
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:25
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:15
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 20:59
Recebidos os autos
-
03/04/2023 20:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2023 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:28
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 05:30
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/02/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 19:25
Recebidos os autos
-
10/02/2023 19:25
Declarada incompetência
-
10/02/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/02/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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