TJDFT - 0712158-14.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/09/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 14:43
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de EDNALVA ALVES DA SILVA CASTRO em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:03
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712158-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ALESSANDRA DE SOUZA REVEL: EDNALVA ALVES DA SILVA CASTRO SENTENÇA Alega, em breve síntese, que celebrou com a parte ré contrato de locação do imóvel situado na Rua 08, Chácara 226, Lote 06, Apartamento 01, Vicente Pires/DF, pelo valor mensal de R$ 2.500,00.
Noticia que a parte requerida deixou de pagar os aluguéis e acessórios.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal (id. 169288673). É o relatório do necessário.
Decido.
A parte requerida deixou de apresentar resposta à ação.
Dessa forma, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Pois bem, embora os efeitos da revelia não induzam à procedência do pedido, na espécie, além da confissão ficta, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Desse modo, não resta alternativa senão rescindir o contrato de locação firmado entre as partes.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) Decretar a rescisão do contrato de locação de id. 163391962 e, por consequência, o despejo da parte requerida do imóvel objeto da avença; b) Condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos no período compreendido entre 15/11/22 até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de multa contratual, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, da data do vencimento de cada aluguel; c) Condenar a parte ré ao pagamento das demais obrigações contratuais vencidas e não pagas até a efetiva desocupação do imóvel.
Concedo à parte ré, bem como aos eventuais ocupantes do imóvel descrito no contrato de locação, o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, devendo ser expedido o mandado de intimação e, caso não atendido espontaneamente nesse lapso temporal, fica autorizado o cumprimento do mandado de despejo (art. 63, Lei nº 8.245/91).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atinente à condenação, com fulcro no art. 85, §2º, c/c 86, parágrafo único, todos do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 20:03:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
24/08/2023 09:02
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 18:11
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:11
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712158-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ALESSANDRA DE SOUZA REQUERIDO: EDNALVA ALVES DA SILVA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2023 15:24:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2023 21:46
Recebidos os autos
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21/08/2023 21:46
Outras decisões
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21/08/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de EDNALVA ALVES DA SILVA CASTRO em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 21:15
Recebidos os autos
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28/06/2023 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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