TJDFT - 0748129-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0748129-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: LECIO JOSE MONTES DA SILVA Decisão O exequente, ID 226357384, requer a correção da informação exposta na petição de ID. 226160958, para constar que a primeira parcela fora depositada pelo órgão pagador em 04/02/2025 (e não 04/02/2024, pois se tratou de erro material).
Por fim, pugna pela suspensão do feito pelo período em que as parcelas vêm sendo depositadas, ou seja, até fevereiro do ano de 2026.
Para debelar o erro material apontado, convém assentar que a primeira parcela foi creditada em 04/02/2025 (OFÍCIO SEI N2 206/2025/MGI data de 02/01/2025).
Assim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes, em fevereiro/2026.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 12:05
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/02/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:58
Outras decisões
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18/02/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 06:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:26
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LECIO JOSE MONTES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LECIO JOSE MONTES DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748129-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: LECIO JOSE MONTES DA SILVA Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 10% (trinta por cento) da verba salarial da parte executada.
Pretende, ainda, a imposição de multa ao executado por litigância de má-fé (art. 80 do CPC).
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 11.239,60 e a executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 19.131,52, que retirada a dedução obrigatória (Previdência Oficial e IRPF), resta-lhe a importância aproximada de R$ 16.151.86 (dezesseis mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos).
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 10% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá sua subsistência digna.
Por fim, no que tange à litigância de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo STJ, esta reclama a presença de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa.
Mas, na questão em análise, estão ausentes tais requisitos, porque ao que se depreende dos autos o executado apenas está a exercer o o direito ao contraditório.
Posto isso, defiro em parte o pedido para penhorar o percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da executada LECIO JOSE MONTES DA SILVA (CPF nº *46.***.*65-49), até o limite do débito em cobrança (R$ 11.239,60).
Depois da preclusão, oficie-se à MINISTERIO DA GESTAO E DA INOVACAO EM SERVICOS PUBLICOS (DIRETDE CENTRALSERVDE INATIVOSPENSIONIST E ORGEXT) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada a ser indicada pelo exequente.
Com a quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:12
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:12
Deferido em parte o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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12/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:32
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:32
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 11:32
Indeferido o pedido de LECIO JOSE MONTES DA SILVA - CPF: *46.***.*65-49 (EXECUTADO)
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06/08/2024 11:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de LECIO JOSE MONTES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 20:27
Recebidos os autos
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06/05/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 20:27
Indeferido o pedido de LECIO JOSE MONTES DA SILVA - CPF: *46.***.*65-49 (EXECUTADO)
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25/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/03/2024 13:46
Juntada de Petição de alegações finais
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22/03/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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22/03/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 02:29
Recebidos os autos
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21/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LECIO JOSE MONTES DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748129-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: LECIO JOSE MONTES DA SILVA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 22/03/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_17h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 22/3/2024, às 17 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
02/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:50
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748129-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: LECIO JOSE MONTES DA SILVA Decisão I – Da audiência de conciliação.
De acordo com o §8º, Art. 334 do Código de Processo Civil, a parte que não comparecer à audiência de conciliação de forma justificada praticará ato atentatório à dignidade da justiça e sofrerá pena de multa de até 02% (dois por cento) do valor da causa.
Entretanto o advogado do executado, Dr.
Pedro Eloi Soares (único patrono), apresentou justificativa (ID 176370588), informando que não tinha condições de participar da audiência virtual ocorrida, juntamente com o seu cliente que é pessoa bem idosa, contado com 84 anos de idade.
Tendo em vista a idade avançada do executado, com a possível falta de familiaridade com as ferramentas e a linguagem tecnológica, o caso não comporta a multa prevista no art. 334, do CPC.
Defiro a designação de nova para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
Não havendo acordo, façam-se os autos conclusos para análise da impugnação e pedidos de ID 175911491.
II – Da gratuidade de Justiça.
A parte executada requer gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e d) outros elementos que reputar pertinentes.
III – Do bloqueio SISBAJUD.
Conforme demonstra o protocolo de desdobramento de bloqueio, ID 162573040, os valores atingidos (R$ 398,95) foram desbloqueados por apresentarem quantia irrisória em relação ao montante do débito.
Assim, não há valores bloqueados no Banco Santander, tampouco prova a respeito.
IV – Da oitiva do Ministério Público.
A parte executada postula a oitiva do Ministério Público, como fiscal da lei e defensor da sociedade.
Indefiro o pedido, uma vez que não se aplica ao disposto no art. 178, do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:08
Outras decisões
-
23/11/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:58
Outras decisões
-
26/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/10/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/10/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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11/10/2023 13:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2023 10:11
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de LECIO JOSE MONTES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:17
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748129-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: LECIO JOSE MONTES DA SILVA Decisão Antes da análise do pedido, exceção e impugnação, diga o exequente se tem interesse na audiência de conciliação, no prazo de 05 dias.
Caso haja manifestação positiva e considerando a possibilidade de acordo entre as partes, em observância ao disposto no art. 3, §3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
Em não manifestando interesse, faça os autos conclusos.
Prazo: 05 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 19:35
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:35
Outras decisões
-
07/07/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/07/2023 17:25
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 01:08
Decorrido prazo de LECIO JOSE MONTES DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:47
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:47
Outras decisões
-
08/02/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:17
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2023 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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