TJDFT - 0733238-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:19
Indeferido o pedido de IRMAOS RODOPOULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:23
Deferido o pedido de IRMAOS RODOPOULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:59
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/10/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733238-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: ESTILO CONSTRUTORA LTDA, HAMURABI OLIVEIRA SANTOS, FERNANDA DIAS GOMES CERTIDÃO De ordem, intimo o exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária ou chave "pix" que coincida com o CNPJ da empresa.
Registra-se que o Bankjus só aceita a inclusão de chave "pix" quando esta coincide com o CPF ou CNPJ do beneficiário.
Brasília - DF, 9 de setembro de 2024 às 09:54:32 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
09/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733238-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: ESTILO CONSTRUTORA LTDA, HAMURABI OLIVEIRA SANTOS, FERNANDA DIAS GOMES CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a fornecer os dados bancários completos para a expedição do alvará determinado à Decisão ID Num. 188405273.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Fica ciente ainda de que o sistema Bankjus aceita como modalidade Pix apenas o número do CPF/CNPJ.
Brasília - DF, 20 de agosto de 2024 às 15:41:13 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
20/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:26
Indeferido o pedido de IRMAOS RODOPOULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733238-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: ESTILO CONSTRUTORA LTDA, HAMURABI OLIVEIRA SANTOS, FERNANDA DIAS GOMES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Brasília/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024, às 17:40:01.
Documento Assinado Digitalmente -
20/03/2024 19:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2024 14:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733238-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: ESTILO CONSTRUTORA LTDA, HAMURABI OLIVEIRA SANTOS, FERNANDA DIAS GOMES DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 188405273.
Após, à Secretaria para expedir ofício de transferência para o pix indicado pelo autor na petição de ID 188405273.
Feito, deverá prosseguir com a pesquisa Renajud, nos termos da decisão de ID 188405273.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 12:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:01
Indeferido o pedido de IRMAOS RODOPOULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733238-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: ESTILO CONSTRUTORA LTDA, HAMURABI OLIVEIRA SANTOS, FERNANDA DIAS GOMES DECISÃO Os embargos de nº 0740590-03, opostos pelos executados, foram recebidos sem efeitos suspensivo (ID 180429669).
Procurações anexadas ao ID 180429671.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte FERNANDA DIAS GOMES, uma vez que comprovada sua necessidade, especialmente por meio do documento de ID 180541572.
Trata-se de impugnação (ID 179516591) à penhora apresentada pela executada FERNANDA DIAS GOMES alegando que o valor constrito diz respeito à verba alimentar, pois transferidos pela sua mãe para ajuda de seu sustento e de sua filha.
Pois bem.
Analisando os autos, tem-se que foi contrito o valor de R$ 956,93 (sisbajud - ID 187757950, 22/11/2023) no Banco C6 em nome da executada Fernanda.
Observando o extrato de ID 179520802 é possível observar que houve a transferência da quantia de R$ 600,00 (21/11/2023) pela genitora da executada.
No entanto, antes disso se constata várias transferências (extrato de ID 180541587), inclusive uma de R$ 3.400,00, em nome da própria executada.
De acordo com o art. 833, incs.
IV e X, do CPC, é impenhorável a quantia decorrente de verba salarial, assim como aquela depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Tal proteção legal visa salvaguardar as verbas de caráter alimentar e as pequenas poupanças, voltadas à segurança e proteção do poupador, mormente como reserva com vistas à aquisição de moradia própria, de modo que, em termos amplos, pode-se dizer que deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF).
Vê-se, portanto, que o valor protegido é aquele que fica reservado para emergências ou para aquisição de bens importantes para o núcleo familiar, como a aquisição de moradia própria.
No entanto, nenhuma dos requisitos acima foi comprovado pela executada.
Ainda que tenha sido transferido uma quantia pela genitora da executada e que esse valor pudesse ser usado em seu sustento, tal fato não ficou comprovado, além disso tem-se outros valores transferidos e também sem indicação.
Por fim, a conta não se trata de poupança, razão pela qual não pode ser invocado tal argumento para impenhorabilidade.
Pelos fatos acima explicados, rejeito a impugnação à penhora e converto em pagamento o valor total constrito (R$ 956,93 - ID 187757950).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: 1.
Preclusa essa decisão, defiro o levantamento do valor, em nome do exequente, da quantia bloqueada via Sisbajud (R$ 956,93 - ID 187757950). 1.1 Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente os dados de sua conta bancária ou do seu Procurador desde que tenha poderes para dar e receber quitação. 2.
Após, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, decotando o valor constrito. 2.1.
Vindo aos autos, à Secretaria para prosseguir com os atos constritivos já deferidos na decisão de ID 169551814 (Renajud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/03/2024 19:45
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:45
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA DIAS GOMES - CPF: *02.***.*41-31 (EXECUTADO).
-
26/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:57
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:57
Outras decisões
-
27/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2023 10:38
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de HAMURABI OLIVEIRA SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS GOMES em 29/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 19:48
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:48
Deferido o pedido de IRMAOS RODOPOULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 10:17
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733238-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: ESTILO CONSTRUTORA LTDA, HAMURABI OLIVEIRA SANTOS, FERNANDA DIAS GOMES DECISÃO 1.
Ao analisar a possível prevenção, observo que não se trata do aludido instituto jurídico, já que, a despeito de haver identidade de partes, não restou configurada a mesma causa de pedir, uma vez que se trata de títulos distintos. 2.
Juízo 100% Digital: Registro a entrada em vigor da Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Registre-se que a adoção do Juízo 100% Digital não implicará modificação na forma como atualmente estão sendo conduzidos os processos, salientando ainda que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. 3.
Emenda Além disso deverá a parte regularizar sua representação processual, mediante apresentação de cópia do documento de identidade do signatário da procuração.
Deverá também esclarecer a divergência entre o valor dado à causa (R$ 26.071,02) e a planilha de ID 168305121 (R$ 26.331,73).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2023 19:30
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713537-41.2023.8.07.0003
Dayane Domingues da Fonseca
Doroteu Cordeiro da Silva
Advogado: Dayane Domingues da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 17:02
Processo nº 0711493-43.2023.8.07.0005
W e a Consultoria LTDA - ME
Rafael Dias dos Santos
Advogado: Maria Regina de Sousa Januario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 10:57
Processo nº 0706255-55.2023.8.07.0001
Thyago Batista Ribeiro
Samuel Pereira e Silva
Advogado: David Alexandre Teles Farina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 08:28
Processo nº 0705242-71.2017.8.07.0020
Spe Brasil Incorporacao 17 LTDA.
Neri Eduardo de Oliveira
Advogado: Rosilene Karolina Pires Carrijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2017 17:28
Processo nº 0711383-44.2023.8.07.0005
Marcia Vieira Fernandes
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Erica Araujo Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 18:18