TJDFT - 0720493-56.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 14:29
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 20:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720493-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA JEANNE FREIRE SANTOS EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora no rosto dos autos de nº 0718576-65.2023.8.07.0020, em tramitação nesta Vara.
Registre-se a penhora naqueles autos até o limite do débito exequendo.
Noutro giro, defiro a penhora do celular marca Apple, iphone 14 Pro Max, no entanto, condiciono a efetivação da penhora à liberação do objeto nos autos dos processos nº 0716911-14.2023.8.07.0020 e nº 0722686-10.2023.8.07.0020, ambos em trâmite na 2ª vara Criminal de Águas Claras.
Expeçam-se ofícios.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024 15:06:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 22:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:25
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRA JEANNE FREIRE SANTOS - CPF: *64.***.*89-61 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 22:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:41
Indeferido o pedido de ALESSANDRA JEANNE FREIRE SANTOS - CPF: *64.***.*89-61 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 19:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 19:31
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 09:44
Juntada de consulta renajud
-
01/03/2024 21:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:36
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRA JEANNE FREIRE SANTOS - CPF: *64.***.*89-61 (EXEQUENTE)
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA JEANNE FREIRE SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720493-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA JEANNE FREIRE SANTOS EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido de suspensão da execução para que a parte credora localize bens da devedora.
Concluo, dessa forma, que a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o ou indicar bens da devedora passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 07:50:56. -
30/01/2024 09:29
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720493-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA JEANNE FREIRE SANTOS EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos em desfavor do Executado (ID 180759751), os quais se revelam inexpressivos, porquanto inferiores a 1% do crédito exequendo.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024 21:09:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 22:40
Recebidos os autos
-
16/01/2024 22:40
Outras decisões
-
18/12/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 14:49
Mandado devolvido dependência
-
03/10/2023 14:49
Mandado devolvido dependência
-
25/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:37
Outras decisões
-
22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720493-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA JEANNE FREIRE SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo as novas planilhas apresentadas.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 29.264,45 (vinte e nove mil e duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023 09:36:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:14
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 09:02
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720493-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA JEANNE FREIRE SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido inicial de cumprimento de sentença, uma vez que a data da incidência da correção monetária de ambas as condenações são diferentes.
A condenação por ressarcimento é corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso, já a condenação por danos morais é corrigida monetariamente, por sua vez, a partir da data da sentença.
A requerente deve, assim, apresentar duas planilhas atualizadas para cada condenação e atualizar o valor total do débito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
O novo pedido deve ser apresentado na íntegra.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2023 14:44:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2023 21:43
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:42
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 04:26
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2023 10:49
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA JEANNE FREIRE SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:33
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2023 02:56
Decorrido prazo de ALESSANDRA JEANNE FREIRE SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:56
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:25
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 23:11
Recebidos os autos
-
27/03/2023 23:11
Outras decisões
-
15/02/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA JEANNE FREIRE SANTOS em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:18
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 18:37
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:37
Outras decisões
-
01/02/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2023 03:17
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:17
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2022 00:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA JEANNE FREIRE SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 10:25
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:25
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 13:52
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2022 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 11:36
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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