TJDFT - 0741409-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 08:06
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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17/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de J&A COMERCIO VAREJISTA DE PESCADOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741409-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO OLIVE EXECUTADO: JORGE ANDRE SEVILLIS ALMEIDA, J&A COMERCIO VAREJISTA DE PESCADOS LTDA Sentença Considerando o acordo efetuado nos autos dos embargos à execução nº 0721733-06.2023.8.07.0001, que foi homologado, as partes requereram a extinção deste feito (ID 191342826) na cláusula primeira, parágrafo único do termo de sessão de conciliação.
Neste cenário, ante a composição, homologação nos embargos à execução, e consequente perda superveniente do interesse de agir do credor, a extinção do feito é medida que se impõe.
Posto isso, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências.
Sem condenação em honorários, pois as partes entabularam acordo nos autos dos embargos à execução.
Assim, libere-se o valor bloqueado em favor do executado.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema).
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741409-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO OLIVE EXECUTADO: JORGE ANDRE SEVILLIS ALMEIDA, J&A COMERCIO VAREJISTA DE PESCADOS LTDA CERTIDÃO De ordem, intimo o exequente a manifestar-se, conforme decisão 187848508: "Intime-se o executado JORGE ANDRE SEVILLIS ALMEIDA do mandado de ID 185630332, por seu advogado." Transcrevo, pois, o teor do mandado: "Por este documento, você está INTIMADO(A) na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Valor pernhordo: R$ 658,75 (seicentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos)." Brasília - DF, 1 de março de 2024 às 10:29:17 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:06
Deferido o pedido de LEANDRO OLIVE - CPF: *03.***.*92-72 (EXEQUENTE).
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02/02/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/02/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 20:46
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741409-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO OLIVE EXECUTADO: JORGE ANDRE SEVILLIS ALMEIDA, J&A COMERCIO VAREJISTA DE PESCADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Como houve constrição parcial no sistema SISBAJUD, encaminho os autos para a expedição.
Brasília - DF, 21 de dezembro de 2023 às 18:05:45 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
21/12/2023 18:07
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:23
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:41
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741409-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO OLIVE EXECUTADO: JORGE ANDRE SEVILLIS ALMEIDA, J&A COMERCIO VAREJISTA DE PESCADOS LTDA Decisão Proceda o cartório a pesquisa de bens em relação ao executado JORGE ANDRE SEVILLIS ALMEIDA, tendo em vista que só foi realizada a relativa a sociedade empresária.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 15:51
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:51
Outras decisões
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31/08/2023 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/08/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVE em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:10
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741409-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO OLIVE EXECUTADO: JORGE ANDRE SEVILLIS ALMEIDA, J&A COMERCIO VAREJISTA DE PESCADOS LTDA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens da parte J&A COMERCIO VAREJISTA DE PESCADOS LTDA via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 14 de agosto de 2023 16:48:11.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
14/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JORGE ANDRÉ SEVILLIS DE ALMEIDA em 23/05/2023 23:59.
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21/05/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
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01/04/2023 15:30
Juntada de Certidão
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14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 08:11
Juntada de Certidão
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15/02/2023 18:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVE em 07/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/01/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 10:53
Recebidos os autos
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12/12/2022 10:53
Decisão interlocutória - recebido
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04/11/2022 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/10/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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