TJDFT - 0701944-80.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 15:45
Arquivado Provisoramente
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11/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
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10/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO - Art. 517/CPC O Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível, da Circunscrição Judiciária do Gama/DF, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei, etc CERTIFICA, em observância ao art. 517, do Código de Processo Civil de 2015, que, revendo os registros desta Secretaria, neles verificou CONSTAR o processo eletrônico n. 0701944-80.2021.8.07.0004, Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), tendo como assunto principal Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149), distribuído em 24/02/2021 11:53:47, no qual figura como CREDOR ANDERSON ESTEVES GOMES - CPF/CNPJ: *18.***.*12-87, e como DEVEDOR LUIZ ALVES VIEIRA - CPF/CNPJ: *19.***.*31-53, sendo valor da dívida de R$ 3.792,63 (três mil e setecentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos).
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 169155540.
Dado e passado nesta cidade do Gama/DF, 29 de setembro de 2023 11:50:27.
Eu, Paulo de Tarso Rocha de Araújo, Diretor de Secretaria Substituto, que a conferi, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
02/10/2023 15:57
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:23
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de LUIZ ALVES VIEIRA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 18/08/2029.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
21/08/2023 10:15
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
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03/07/2023 20:29
Juntada de Certidão
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03/07/2023 20:29
Juntada de Alvará de levantamento
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15/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:51
Recebidos os autos
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14/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:39
Recebidos os autos
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25/04/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/03/2023 12:14
Decorrido prazo de LUIZ ALVES VIEIRA - CPF: *19.***.*31-53 (EXECUTADO) em 13/02/2023.
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30/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:46
Decorrido prazo de LUIZ ALVES VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
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18/01/2023 23:01
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 15:21
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de LUIZ ALVES VIEIRA em 10/11/2022 23:59:59.
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de LUIZ ALVES VIEIRA em 24/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 10:20
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:20
Outras decisões
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04/10/2022 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:24
Recebidos os autos
-
28/09/2022 08:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/09/2022 19:43
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2022 00:32
Decorrido prazo de LUIZ ALVES VIEIRA em 18/05/2022 23:59:59.
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31/03/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2022 22:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2021 16:39
Recebidos os autos
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19/11/2021 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/11/2021 14:39
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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17/11/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de LUIZ ALVES VIEIRA em 16/11/2021 23:59:59.
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13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de ANDERSON ESTEVES GOMES em 12/11/2021 23:59:59.
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20/10/2021 02:17
Publicado Sentença em 20/10/2021.
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19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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14/10/2021 13:35
Recebidos os autos
-
14/10/2021 13:35
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2021 17:05
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/08/2021 15:15
Recebidos os autos
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16/08/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/08/2021 12:35
Decorrido prazo de LUIZ ALVES VIEIRA - CPF: *19.***.*31-53 (REU) em 22/07/2021.
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31/07/2021 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de LUIZ ALVES VIEIRA em 22/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 13:24
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
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15/07/2021 13:24
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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01/07/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de ANDERSON ESTEVES GOMES em 25/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/06/2021.
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19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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28/05/2021 13:48
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
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28/05/2021 13:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 13:45
Audiência de mediação designada conduzida por #NÃO INFORMADO# em/para 15/07/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2021 16:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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04/03/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2021.
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02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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25/02/2021 10:23
Recebidos os autos
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25/02/2021 10:23
Decisão interlocutória - recebido
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24/02/2021 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/02/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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