TJDFT - 0704622-05.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 18:28
Arquivado Provisoramente
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29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/09/2023 23:59.
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12/09/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 22:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 22:27
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
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05/09/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Defiro a pesquisa no sistema Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Ante o resultado abaixo especificado, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 169155541.
Resultado da pesquisa: não foram encontrados bens/ativos financeiros em nome do executado.
Foi localizada a seguinte lista de processos: -
30/08/2023 20:12
Recebidos os autos
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30/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 20:12
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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30/08/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2023 19:34
Juntada de consulta renajud
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25/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 18/08/2029.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
21/08/2023 10:15
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/08/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
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05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 09:04
Recebidos os autos
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13/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:04
Indeferido o pedido de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
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11/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 21:18
Juntada de Certidão
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05/06/2023 22:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:13
Outras decisões
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24/05/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 22:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/05/2023 13:22
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:22
Deferido o pedido de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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19/04/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/01/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 17:18
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES DE MATOS LOPES em 22/11/2022 23:59.
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27/09/2022 01:04
Publicado Edital em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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22/09/2022 17:46
Expedição de Edital.
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15/06/2022 18:41
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
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15/06/2022 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 19:23
Juntada de Certidão
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10/03/2022 17:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 16:13
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:08
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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02/02/2022 11:30
Recebidos os autos
-
02/02/2022 11:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 23:02
Juntada de Certidão
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11/02/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2021 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2020 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 15:08
Juntada de Certidão
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02/09/2020 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES DE MATOS LOPES em 26/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 24/08/2020 23:59:59.
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16/08/2020 21:03
Juntada de consulta renajud
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04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
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03/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 19:53
Recebidos os autos
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30/07/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/07/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 16:59
Recebidos os autos
-
29/06/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2020 22:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/06/2020 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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