TJDFT - 0716792-07.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716792-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE GOMES DA SILVA REQUERIDO: COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré efetuou o pagamento voluntariamente ID. 171938338.
Intime-se a parte autora para dizer se o valor depositado satisfaz o seu crédito ou se pretende iniciar o cumprimento de sentença, nesse caso deverá especificar os motivos e o valor remanescente. 2.
Em caso de depósito realizado no Banco de Brasília - BRB poderá ser informado se deseja o pagamento por meio do PIX, apenas possível se o número do PIX for o CPF.
Ou será expedido, necessariamente, alvará eletrônico.
No caso de depósito em outras instituições financeiras poderá informar se deseja a expedição de alvará ou ofício, nesse caso deverá informar os dados para transferência (Banco, Tipo de Conta, número da Agência, número da Conta e CPF ou CNPJ).
Eventuais taxas para transferência serão de responsabilidade da parte credora.
Prazo para manifestação: 5 dias.
Vindo a manifestação prossiga-se como requerido.
Caso não haja manifestação deverá ser expedido o alvará de levantamento e, após, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 19:41:54. -
14/09/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 17:53
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ROSILENE GOMES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716792-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE GOMES DA SILVA REQUERIDO: COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 167084813, página 1), porquanto os documentos já anexados ao processo são suficientes para o deslinde da controvérsia.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à exclusão da cobrança de uma dívida sua junto a terceira pessoa; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que os prepostos da parte ré estão cobrando uma dívida em seu nome junto a terceira pessoa (ROBSON SANTOS).
Assevera que já prestou serviços a esta em algum momento de sua vida; não obstante, jamais houve o repasse ou o envio de dados do contratante ao credor, o que evidencia a prática de ato ilícito.
A parte ré argumenta que seus colaboradores não praticaram qualquer irregularidade, pois apenas procederam à cobrança de um débito que a parte autora possui com o terceiro LS EDUCACIONAL, sendo certo que o dado de contato descrito nos autos foi repassado pelo credor.
Salienta que o caso em apreço não evidencia hipótese de exposição de sua situação financeira ou constrangimento, o que afasta a pretensão indenizatória.
Ao analisar os autos, verifica-se que – a despeito das alegações tecidas pela parte ré e dos documentos por ela juntados ao processo – a parte autora demonstra, de forma satisfatória (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil), que terceira pessoa (ROBSON SANTOS) recebeu diversas mensagens de email (ids. 160454595, 160454598, 160454600, 160454602, 160454604, 160454606, 160454609, 160454611, 160454613, 160454615, 160454616), oriundas da parte ré, referentes à cobrança de quantias vinculadas a um contrato de prestação de serviços inadimplido.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 42, verbera que na cobrança de débitos, o cliente inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
O caso em discussão retratada uma hipótese em que há flagrante violação do comando em comento, na medida em que terceira pessoa é instada a negociar uma dívida que não lhe diz respeito, o que acarreta a efetiva exposição da efetiva devedora perante o destinatário da cobrança.
Importante destacar que inexistem provas nos autos que comprovem os argumentos suscitados pela parte ré (mero desenvolvimento de atividade de cobrança por meio dos dados de informações enviados pelo próprio credor), porquanto não foram anexados ao processo os seguintes documentos, capazes de comprovar tais alegações: contrato firmado com a LS EDUCACIONAL; instrumento com os dados da dívida cobrada (número de contrato, valor da obrigação, vencimento e informações para contato com o devedor).
Em face dos argumentos expostos, constata-se a prática de ato ilícito pelos prepostos, os quais deverão excluir o email [email protected] dos contatos de cobrança vinculados à dívida em nome da parte autora.
No que diz respeito ao dano moral, a cobrança vexatória de débito da parte autora em face de terceiros, por si só, gera dano moral à pessoa constrangida e a responsabilidade pelo ato ilícito é imputável a quem o praticou (a parte ré, que não se desincumbiu do ônus de comprovar que somente procedeu à cobrança por meio de dados fornecidos pelo próprio credor).
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, pois o dano alegado pela parte autora resulta dos atos comissivos praticados pelos prepostos da parte ré. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa, o que advém, no caso em apreço, da exposição da situação financeira da parte autora a terceiros que não são os contratantes.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 1000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré: (1) a excluir o email [email protected] dos contatos de cobrança vinculados à dívida em nome da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo; (2) a pagar à parte autora a quantia de R$ 1000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% a partir da prática do ato ilícito (recebimento da primeira cobrança pelo terceiro).
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 14 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/08/2023 12:07
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de ROSILENE GOMES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 10:32
Decorrido prazo de COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/07/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:07
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 23:05
Recebidos os autos
-
19/06/2023 23:05
Recebida a emenda à inicial
-
15/06/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
31/05/2023 19:26
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/05/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703845-82.2023.8.07.0014
Associacao de Moradores da Qe 40 Conjunt...
Leonardo Goncalves Vieira
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 14:18
Processo nº 0712139-65.2023.8.07.0001
Estrutural Empreendimentos LTDA
Fernando Rocha dos Cravos
Advogado: Gustavo Muniz Lago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 13:50
Processo nº 0025903-09.2016.8.07.0001
Marcos Eduardo Gasparini de Magalhaes
Mozarlem Gomes do Nascimento
Advogado: Tiago Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 13:29
Processo nº 0704622-05.2020.8.07.0004
Banco Volkswagen S.A.
William Rodrigues de Matos Lopes
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2020 09:16
Processo nº 0726582-89.2021.8.07.0001
Ac Coelho Materiais para Construcao LTDA
Wilza Godoy
Advogado: Leopoldo Cesar de Miranda Lima Bisneto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2021 15:40