TJDFT - 0714462-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:29
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/08/2025 13:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714462-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORISVALDO ANTUNES DE SOUZA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração ID. 235525390 opostos pela parte executada em face da decisão ID. 233211075, alegando, em síntese, a existência de omissões, vício discriminado no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Manifestação do exequente em ID 237869770.
DECIDO.
O art. 1.023, do Código de Processo Civil, prevê o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de embargos de declaração.
A decisão embargada foi disponibilizada no DJE no dia 24/04/2025 - quinta-feira, e publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, no dia 25/04/2025 - sexta-feira.
Desta forma, o prazo para a oposição dos embargos expirou no dia 06/05/2025 - quarta-feira.
Ressalto que neste dia não houve indisponibilidade no sistema que ocasionasse a prorrogação de prazo (https://pjeindisponibilidade.tjdft.jus.br/indisponibilidades/2025).
No entanto, os Embargos de Declaração foram apresentados somente no dia 09/05/2025.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS, POSTO QUE INTEMPESTIVOS.
Lado outro, a executada apresentou apólice de seguro nos autos a fim de garantir a execução, conforme petição de ID 236278416.
A apólice é válida até 14/05/2030 e não há hierarquia entre seguro garantia e dinheiro, consoante interpretação que se extrai do art. 835, §2º, do CPC, de maneira que não há fundamento jurídico para que a pesquisa on-line de numerário seja realizada.
Assim, intime-se o exequente para se manifestar, ciente de que o seguro garantia equipara-se à penhora em dinheiro na ordem processual de preferência.
Prazo 10(dez) dias.
Publique-se e Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
24/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:15
Outras decisões
-
03/06/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:21
Outras decisões
-
21/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/05/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:00
Recebidos os autos
-
24/04/2025 01:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/04/2025 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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22/04/2025 19:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:32
Outras decisões
-
02/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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25/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714462-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORISVALDO ANTUNES DE SOUZA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação.
Prazo de 5 dias, sob pena de o silêncio importar em anuência.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:46
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:46
Outras decisões
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13/03/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DORISVALDO ANTUNES DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
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24/02/2025 03:43
Recebidos os autos
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24/02/2025 03:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:16
Outras decisões
-
19/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DORISVALDO ANTUNES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/01/2025 15:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714462-37.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORISVALDO ANTUNES DE SOUZA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intime-se o exequente para que informe se a parte executada forneceu o boleto para pagamento mensal do plano de saúde.
Ainda, deverá informar se as solicitações de reembolso foram atendidas.
Prazo 15(quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:18
Outras decisões
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21/10/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714462-37.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORISVALDO ANTUNES DE SOUZA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência em favor da executada via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada na petição de ID 206641191, para levantamento dos valores referentes às mensalidades do plano de saúde pagos pelo exequente, conforme descrição abaixo: - Valor de R$ 3.466,79, depositado em 16/05/2023 (ID 159841675 / ID 159841676); - Valor de R$ 4.278,02, depositado em 18/12/2023 (ID 182367406); - Valor de R$ 12.834,06, depositado em 27/04/2024 (ID 192346934); - Valor de R$ 4.278,02, depositado em 22/04/2024 (ID 198378964); - Valor de R$ 4.278,02, depositado em 27/05/2024 (ID 198378966); - Valor de R$ 8.556,04, depositado em 30/07/2024 (ID 205938444).
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Tendo em vista que até a presente data a executada não restabeleceu o plano de saúde do exequente, considerando que este vem depositando as mensalidades do convênio de forma judicial, fica a parte exequente intimada a apresentar pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, com a planilha atualizada da dívida, apontando o montante que entende devido, abatidos os valores das mensalidades, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 16:02
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:02
Outras decisões
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09/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:31
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:31
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 23:39
Recebidos os autos
-
10/06/2024 23:39
Outras decisões
-
07/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2024 03:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 20:21
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:21
Outras decisões
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03/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714462-37.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORISVALDO ANTUNES DE SOUZA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia dada pelo requerente de que até a presente data não houve cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, que havia sido também objeto de concessão de tutela de urgência no início da fase de conhecimento, da qual a requerida foi regularmente intimada desde o dia 09/01/2024 (ID 183239456), incide a multa por descumprimento da ordem emanada por este Juízo.
Assim, nos termos da decisão de ID 185599190, aplico a multa no valor máximo estipulado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor do requerente, considerando que entre os 05 dias após a ciência da decisão até a presente data passaram-se mais de 60 dias.
Defiro, ainda, a responsabilização da executada pelas despesas hospitalares realizadas pelo exequente no período de 13/12/2023 a 23/12/2023, que gerou um débito hospitalar no montante total de R$ 145.443,11 (cento e quarenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e três reais e onze centavos), conforme documentação apresentada pelo Hospital Brasília com a petição de ID 190310742.
Em relação à obrigação de pagar a título de honorários advocatícios, conforme se verifica nos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença.
O débito atualizado dos honorários, com a inclusão dos referidos encargos, resulta na quantia de R$ 2.258,45 (dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), conforme apontado pelo credor no ID 192331753.
Determino o bloqueio dos referidos valores em contas da titularidade da executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD, devendo ser lavrado o respectivo termo, se a resposta for positiva.
Aguarde-se o retorno das informações solicitadas, que ocorrerá no dia 26/05/2024, após o término das tentativas de bloqueio via teimosinha.
Caso o devedor apresente antecipadamente impugnação ao bloqueio realizado, intime-se o credor para manifestação - prazo de 05 dias.
Realizado o bloqueio e persistindo o descumprimento da obrigação de fazer, será analisada a aplicação de uma nova multa em valor majorado, correspondente ao resultado prático equivalente.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 23:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 23:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/04/2024 23:59.
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06/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714462-37.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORISVALDO ANTUNES DE SOUZA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Nesta data, habilitei a terceira IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A, como interessada, a fim de receber futuras intimações sobre os pedidos formulados na petição de ID 190310742.
Tendo em vista os serviços hospitalares realizados pela empresa acima, em cumprimento à tutela de urgência deferida nestes autos, fica a parte executada intimada a comprovar o pagamento do valor informado na petição de ID 190310742, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
Ato contínuo, fica o exequente intimado a se manifestar, no mesmo prazo acima, sobre a petição e anexos apresentados pelo terceiro, a fim de informar acerca da prestação dos serviços indicados nos anexos da petição de ID 190310742.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0714462-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORISVALDO ANTUNES DE SOUZA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024, às 18:10:53. -
08/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714462-37.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORISVALDO ANTUNES DE SOUZA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez demonstrado o descumprimento reiterado da obrigação de fazer determinada em sentença, aplico multa diária de R$ 5.000,00 ao executado, limitada a R$ 100.000,00, que somente cessará após a comprovação nos autos do restabelecimento DEFINITIVO do plano de saúde do autor, DORISVALDO ANTUNES DE SOUZA nos mesmos moldes do contratado.
Deverá a parte executada, ainda, comprovar que regularizou a emissão de boletos de cobrança ao exequente.
Intime-se pessoalmente a parte executada, pelo sistema e, também, pelo email ([email protected]), a fim de que demonstre o cumprimento da obrigação de fazer determinada nos presentes no prazo de 5 dias, sob pena de nova majoração da multa cominada.
Outrossim, aguarde-se o transcurso do prazo concedido em ID nº 183089227 para o pagamento voluntário do débito no que concerne à obrigação de pagar quantia certa.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:33
Deferido o pedido de DORISVALDO ANTUNES DE SOUZA - CPF: *09.***.*08-87 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de DORISVALDO ANTUNES DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 23:30
Recebidos os autos
-
08/01/2024 23:30
Outras decisões
-
08/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 19:54
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/09/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 18:59
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de DORISVALDO ANTUNES DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:33
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714462-37.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORISVALDO ANTUNES DE SOUZA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por DORISVALDO ANTUNES DE SOUSA em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que é beneficiário de plano assistencial à saúde administrado pela requerida desde o ano de 2016.
Relata que é portador de graves e irreversíveis problemas de saúde (doença renal crônica grave), com comorbidades.
Afirma que embora esteja em dia com o pagamento das mensalidades, o atendimento foi suspenso sob a justificativa de falta de pagamento.
Salienta que não é a primeira vez que a parte ré promove o cancelamento da assistência, levando à interrupção do tratamento e à possibilidade de graves consequências.
Argumenta, ainda, que sequer houve prévia notificação acerca da indevida suspensão dos serviços.
Informam que buscaram informações junto à requerida, todavia, não houve nenhum retorno.
Pretende o pleno restabelecimento do plano de saúde com as mesmas coberturas e características, postulando o deferimento de tutela antecipatória.
O pedido de tutela de urgência foi deferido na decisão de ID 159972108, nos seguintes termos: "Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça o plano de saúde do autor, com as mesmas coberturas e características, no prazo de 24 horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias.
Determino, ainda, que a parte ré volte a confeccionar os boletos bancários referentes às mensalidades do plano.
Enquanto não cumprida a determinação, autorizo o depósito judicial dos valores pela parte autora.
A cada depósito realizado, expeça-se alvará de pagamento eletrônico ou transferência em favor da requerida, a qual deverá indicar conta bancária para a expedição necessária." Citada, a parte requerida apresentou contestação em que sustenta a inadimplência do autor.
Diz que não recebeu o pagamento do mês de fevereiro de 2023.
Argumenta que apesar de o autor ter juntada um comprovante de pagamento, não recebeu o referido valor e que não lhe cabe discutir o motivo do não recebimento.
Afirma, por conseguinte, a inexistência de irregularidade e de ato ilícito.
Houve réplica (ID 167136245).
As partes não requereram a produção de outras provas.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida, embora sendo de fato e de direito, dispensa a produção de provas em audiência, o que atrai a incidência da regra do artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica havida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta as regras de proteção ao consumidor, notadamente as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, bem como a regência específica aplicada ao caso, normativa da assistência suplementar à saúde.
A legislação especial que rege os planos de saúde deve dialogar com o Código de Defesa do Consumidor, quando caracterizada a relação de consumo.
Há convivência e aplicação harmônica entre o CDC e a Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), além das normas infralegais da Agência Nacional de Saúde (ANS).
O vínculo jurídico entre as partes é incontroverso.
A parte autora comprovou a regularidade financeira e os pagamentos das parcelas do plano de saúde.
A alegação do inadimplemento das obrigações contratuais pela parte requerida consiste em matéria fática que restou documentada nos autos, não havendo dúvida quanto ao pagamento, conforme demonstram os comprovantes juntados aos autos com os ID's 159841666, páginas 1 e 2, 159841669, 159841670, 159841672, 159841674, 159841675 e 159841676.
Portanto, não se configurou o suposto descumprimento contratual por parte do consumidor, alegado pela ré como causa da interrupção do atendimento, sendo ilegal a conduta da parte requerida.
O estado de saúde do requerente, estampado no relatório médico de ID 158402491, comprova a enfermidade de que sofre e as comorbidades que agravam o quadro, que recomenda tratamento contínuo e ininterrupto, de modo a manter sua qualidade de vida e saúde, terapêutica que foi ilegitimamente interrompida pela conduta ilegal da parte ré.
Reconhecida a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o descumprimento das obrigações contratuais precípuas da fornecedora, impõe-se a procedência do pedido de integral restabelecimento dos serviços e do plano de saúde, nos mesmos moldes em que vigia antes do cancelamento levado a efeito pela requerida.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, tornando definitivo o provimento concedido antecipadamente, para determinar que a requerida restabeleça definitivamente o plano de saúde do autor, com as mesmas coberturas e características, no prazo de 24 horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias, e ainda, para determinar que a parte ré volte a confeccionar os boletos bancários referentes às mensalidades do plano.
Face à arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
19/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 17:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714462-37.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORISVALDO ANTUNES DE SOUZA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 22:58
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 19:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2023 01:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:31
Outras decisões
-
15/06/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 23:24
Recebidos os autos
-
31/05/2023 23:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/05/2023 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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