TJDFT - 0714609-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:37
Transitado em Julgado em 16/12/2023
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16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de GILSARA APARECIDA DE JESUS ABREU em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2023 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/11/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de RODRIGO FETTER MARQUES em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 22:09
Recebidos os autos
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08/11/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/11/2023 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2023 07:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:12
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/10/2023 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:38
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:38
Determinado o arquivamento
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12/10/2023 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/10/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:20
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de GILSARA APARECIDA DE JESUS ABREU em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de RODRIGO FETTER MARQUES em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:44
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714609-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSARA APARECIDA DE JESUS ABREU, RODRIGO FETTER MARQUES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/09/2023 11:09
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2023 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/09/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de GILSARA APARECIDA DE JESUS ABREU em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO FETTER MARQUES em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:45
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714609-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSARA APARECIDA DE JESUS ABREU, RODRIGO FETTER MARQUES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte autora) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/08/2023 21:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/08/2023 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2023 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714609-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSARA APARECIDA DE JESUS ABREU, RODRIGO FETTER MARQUES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual as partes autoras requerem a indenização por danos materiais e morais por ocasião do cancelamento unilateral de seu voo, sem aviso prévio.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre as requeridas, como fornecedora do serviço de transporte aéreo e intermediadora de vendas de passagens aéreas (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o cancelamento unilateral dos voos das partes autoras.
Ficou, ainda, evidenciado que em razão do cancelamento a parte autora experimentou prejuízos relativos à pedágios, gasolina e alimentação.
Resta, assim, definir, se gera para as empresas requeridas o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
Inobstante os argumentos da empresa ré de que o cancelamento dos voos tenha sido realizado – “...em razão de intermitência sistêmica do site...”, não há comprovação nos autos de tais alegações, o que configura evidente falha na prestação de serviços das empresas rés, além de resultar na responsabilidade das companhias aéreas pelos danos causados aos autores, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
No que tange aos danos materiais, o autor alega ter despendido a quantia de R$ 2.460,63 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), a qual foi obrigado a despender em razão da falha na prestação de serviços da requerida, o que não foi impugnado pelas rés (art. 341 do CPC).
Desse modo, tenho, pois, ser devida a restituição do sobredito valor, com correção a contar do seu desembolso.
Dos danos morais Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores, notadamente em decorrência da alteração radical de sua programação e da necessidade de tentarem solucionar um problema para o qual em nada contribuíram.
Os fatos narrados na inicial, notadamente a perda das programações que a autora pretendia realizar, como passeios, reunião de família, comprometimento das atividades laborais, além de terem tido que enfrentar 26 horas de viagem de carro, para um percurso de aproximadamente 2.000 km, até o destino pretendido, o que fariam em 3 horas de avião, ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade dos autores.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelos autores é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada um dos autores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a empresa ré: 1) a pagar o valor de R$ 2.460,63 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente, desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; e, 2) ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais, para cada um dos autores, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
20/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 19:23
Julgado procedente o pedido
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11/08/2023 23:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/08/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
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29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:09
Juntada de Petição de impugnação
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18/07/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2023 08:22
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2023 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/03/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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